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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002368-78.2026.4.02.5112

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5002368-78.2026.4.02.5112
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder, em favor de EDMILSON GONCALVES DA SILVA, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de realização do requerimento administrativo (06/01/2026), nos termos da fundamentação. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS haverá também a incidência da taxa legal do art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do INPC) e até a expedição do requisitório, sendo aplicado o art. 3º da EC nº 113/2021 (na redação dada pela EC nº 136/2025) após a expedição do requisitório, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal do CJF. Sem custas e honorários. Condeno o INSS a ressarcir a Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora da obrigação que lhe é imposta pela lei de se submeter a exames a cargo da Previdência Social, ao processo de reabilitação (se for o caso) e a tratamentos (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue), conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que tal sentença não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício, no prazo fixado, a contar da intimação, devendo comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002368-78.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : EDMILSON GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL CONSOLE DE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB RJ232051) ADVOGADO(A) : THAYSA ROCHA DA SILVA (OAB RJ237561) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS NOVAES DE CASTRO (OAB RJ152330) ADVOGADO(A) : MARLON DA SILVA FIGUEIRA (OAB RJ152763) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder, em favor de EDMILSON GONCALVES DA SILVA, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de realização do requerimento administrativo (06/01/2026), nos termos da fundamentação. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS haverá também a incidência da taxa legal do art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do INPC) e até a expedição do requisitório, sendo aplicado o art. 3º da EC nº 113/2021 (na redação dada pela EC nº 136/2025) após a expedição do requisitório, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal do CJF. Sem custas e honorários. Condeno o INSS a ressarcir a Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora da obrigação que lhe é imposta pela lei de se submeter a exames a cargo da Previdência Social, ao processo de reabilitação (se for o caso) e a tratamentos (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue), conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que tal sentença não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício, no prazo fixado, a contar da intimação, devendo comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo.