Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711922-12.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO 09 DA QI 31 SRIA GUARA RÉU ESPÓLIO DE: CELVO ALVES RIBEIRO, MARIA DE LOURDES SILVA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: CLOVIS ALVES SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança submetida ao procedimento comum cível, ajuizada pelo Condomínio do Bloco 09 da QI 31 SRIA Guará em desfavor do Espólio de Celvo Alves Ribeiro e do Espólio de Maria de Lourdes Silva Ribeiro, ambos representados por seu inventariante, o Sr. Clóvis Alves Silva, objetivando o recebimento de taxas condominiais ordinárias, taxas suplementares e fundos de reserva inadimplidos, relativos à unidade 507, localizada no Edifício Rio Verde, QI 31, Bloco 09, Guará II, Brasília/DF. Narra a parte autora, na petição inicial de Id. 256993365, apresentada em 14/11/2025, que os réus são proprietários do imóvel e deixaram de honrar as obrigações condominiais vencidas entre 12/12/2024 e 12/08/2025, além da parcela vencida em 12/10/2025, no que tange às taxas ordinárias e suplementares, bem como os fundos de reserva vencidos de 12/01/2025 a 12/08/2025 e em 12/10/2025, tudo a totalizar débito de R$ 9.737,25 (nove mil setecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), quantia calculada com base no § 1º do art. 1.336 e no art. 397, ambos do Código Civil, mediante a soma do principal corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos vencimentos das taxas, mais multa de 2% (dois por cento) sobre o débito. Atribuiu-se à causa, em observância ao art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, o valor de R$ 20.468,25 (vinte mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), considerada a projeção das parcelas vincendas na forma do art. 323 do CPC. Para amparar a pretensão, a parte autora instruiu o feito com robusta documentação, destacando-se as Atas das Assembleias Gerais Ordinárias que fundamentam a exigibilidade dos valores, a saber, a AGO realizada em 25/11/2020, que aprovou a majoração da taxa ordinária em 5% (cinco por cento), conforme documento de Id. 256993372, a AGO realizada em 26/11/2021, que instituiu taxa suplementar no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pelo prazo de 5 (cinco) anos, com cobrança a partir de janeiro de 2022, na forma do documento de Id. 256993373, e a AGO realizada em 27/11/2024, que deliberou o reajuste de 4,64% (quatro vírgula sessenta e quatro por cento) sobre a taxa condominial e a implantação do fundo de reserva de 5% (cinco por cento), consoante documento de Id. 256993370. Acostaram-se, ainda, a Convenção de Condomínio (Id. 256993375), a Certidão de Matrícula do imóvel (Id. 256993376) e a Planilha de Inadimplência (Id. 256993377), documentos que demonstram, de modo inequívoco, a origem, a natureza e a evolução do débito perseguido. O iter processual desenvolveu-se com regularidade. Por meio da decisão de Id. 257085850, este Juízo determinou a emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas iniciais, providência atendida tempestivamente pela parte autora, que promoveu a juntada do comprovante de pagamento via Pix, no valor de R$ 499,51 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme documentos de Id. 257371341 e Id. 258047247. Superada essa fase, sobreveio a decisão de Id. 258475483, que recebeu a petição inicial e, com fundamento nas estatísticas oficiais de baixa efetividade das audiências de conciliação nesta circunscrição, bem como no princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/1988 e densificado no art. 4º do CPC, deixou de designar a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, determinando desde logo a citação dos requeridos e autorizando as pesquisas de endereço nos sistemas conveniados na hipótese de insucesso das diligências. As tentativas de citação revelaram cenário fático diverso do inicialmente pressuposto. O aviso de recebimento destinado a Maria de Lourdes Silva Ribeiro retornou com informação de mudança de endereço (Id. 260874771), ao passo que a pesquisa realizada pela ferramenta SNIPER, documentada no Id. 261397533, trouxe à luz o falecimento da corré, ocorrido no ano de 2025. Diante da certidão de Id. 262251133, a parte autora apresentou emenda à inicial (Id. 263134169), noticiando também o falecimento do corréu Celvo Alves Ribeiro, ocorrido ainda em 2020, e requerendo a retificação do polo passivo para que passassem a figurar os respectivos espólios, representados pelo inventariante Clóvis Alves Silva, filho do casal, com apoio na Certidão de Óbito (Id. 263134171) e nos instrumentos de representação de Id. 263134173, Id. 263134175 e Id. 263134177. A retificação foi acolhida por meio da decisão de Id. 264569906, que reconheceu a legitimidade passiva dos espólios, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, e determinou a citação na pessoa do inventariante. Após sucessivas diligências, inclusive tentativas de citação por via postal (Id. 268116971 e Id. 268116972) e por aplicativo WhatsApp, todas infrutíferas conforme certidões de Id. 278276020 e Id. 278274503, expediu-se nova carta de citação em nome do inventariante Clóvis Alves Silva (Id. 283417529), a qual restou efetivamente entregue em 22/07/2026, consoante certidão de AR Digital de Id. 284638448, aperfeiçoando-se, assim, a relação processual. Regularmente cientificados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, circunstância por eles próprios reconhecida na petição de Id. 289051403, protocolada em 31/08/2026, na qual, admitindo expressamente que não apresentaram defesa no prazo legal, limitaram-se a requerer a designação de audiência de conciliação, alegando interesse na composição amigável e na negociação de parcelamento do débito, ante a impossibilidade de pagamento integral e à vista. Intimada a se manifestar por força da certidão de Id. 289330927, a parte autora, na petição de Id. 289975053, informou que não se opõe à autocomposição, mas ponderou que eventual acordo pode ser entabulado diretamente entre as partes, por correio eletrônico ou aplicativo de mensagens, para otimização dos trabalhos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que, regularmente citados na pessoa de seu inventariante, os espólios réus deixaram de oferecer contestação no prazo legal, incidindo os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, com a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial. Ademais, a matéria dispensa a produção de outras provas, porquanto a controvérsia se resolve à luz da prova documental já carreada aos autos, suficiente e idônea, sendo desnecessária a dilação probatória. Antes de adentrar o mérito, impõe-se apreciar o requerimento de designação de audiência de conciliação formulado pelos réus na petição de Id. 289051403. Embora a autocomposição constitua método de solução de conflitos prestigiado pelo ordenamento, na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º, e do art. 6º, ambos do CPC, sua promoção não impõe a designação de audiência formal em qualquer circunstância, notadamente quando ausente indicativo concreto de que o ato produzirá resultado útil. No caso dos autos, este Juízo já havia declinado, motivadamente, da designação da audiência do art. 334 do CPC, tanto na decisão de Id. 258475483 quanto na decisão de Id. 264569906, com esteio nas estatísticas oficiais que apontam índice de homologação inferior a 10% (dez por cento) das audiências realizadas perante o CEJUSC do Guará, e em atenção ao princípio da razoável duração do processo. A manifestação dos réus, embora anuncie disposição para negociar, não veio acompanhada de qualquer proposta concreta de pagamento, tampouco de valor, prazo ou número de parcelas, revelando intenção genérica de compor que, por si só, não justifica a paralisação da marcha processual. A própria parte autora, na petição de Id. 289975053, manifestou que eventual acordo pode ser formalizado por contato direto, extrajudicialmente, por correio eletrônico ou aplicativo de mensagens, o que evidencia a plena viabilidade de as partes buscarem a autocomposição por vias mais céleres e menos onerosas do que a designação de audiência. Registro que a solução consensual poderá ser buscada pelas partes a qualquer tempo, inclusive após a prolação desta sentença e no curso de eventual cumprimento, na fase própria, sendo certo que o acordo eventualmente alcançado poderá ser submetido a homologação judicial. Por tais razões, rejeito o pedido de designação de audiência de conciliação, facultando às partes o contato direto para a realização de transação de forma extrajudicial. No mérito, a pretensão é procedente. As despesas de condomínio ostentam natureza de obrigação propter rem, aderindo à coisa e acompanhando o imóvel independentemente de quem seja o titular do domínio, de modo que o patrimônio deixado pelos falecidos proprietários responde pelos débitos condominiais até a ultimação da partilha, na dicção dos arts. 1.336, inciso I, e 1.345 do Código Civil. Enquanto não finalizado o inventário, detém o espólio, representado por seu inventariante, a legitimidade para responder pelas dívidas deixadas pelos autores da herança, forte no art. 75, inciso VII, do CPC. A obrigação de contribuir para as despesas condominiais decorre da própria condição de condômino e independe de adesão expressa às deliberações assembleares, bastando a regular aprovação das taxas em Assembleia Geral Ordinária, requisito plenamente satisfeito nos autos, conforme as atas de Id. 256993370, Id. 256993372 e Id. 256993373. A prova documental produzida demonstra, de forma cabal, a existência, a liquidez e a exigibilidade do débito. A Certidão de Matrícula (Id. 256993376) comprova a titularidade do imóvel, a Planilha de Inadimplência (Id. 256993377) discrimina as parcelas em aberto e a respectiva evolução, e as atas assembleares fundamentam a legitimidade dos valores cobrados, quer quanto à taxa ordinária e seu reajuste, quer quanto à taxa suplementar e ao fundo de reserva. A tal acervo probatório soma-se a presunção de veracidade decorrente da revelia, de que resulta o reconhecimento dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Não há, nos autos, qualquer elemento que infirme a pretensão, sendo de rigor a condenação dos espólios réus ao pagamento das quotas condominiais inadimplidas, acrescidas dos consectários legais e convencionais, na esteira do § 1º do art. 1.336 e dos arts. 389 e 397 do Código Civil, bem como do § 1º da Lei 6.899/81, que autorizam a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária a partir dos respectivos vencimentos, dada a mora ex re, e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Espólio de Celvo Alves Ribeiro e o Espólio de Maria de Lourdes Silva Ribeiro, ambos representados pelo inventariante Clóvis Alves Silva, ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas no valor de R$ 9.737,25 (nove mil setecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente à unidade 507 do Edifício Rio Verde, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês igualmente contados de cada vencimento, e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito, incluídas as parcelas que se venceram no curso da lide, na forma do art. 323 do CPC, até a data do efetivo pagamento. REJEITO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado na petição de Id. 289051403, por ausência de indicativo concreto de acordo, ficando facultado às partes o contato direto para a realização de eventual transação de forma extrajudicial, cujo termo, se alcançado, poderá ser submetido à homologação deste Juízo. CONDENO os espólios réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores vencidos e vincendos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observadas a natureza da causa, o zelo do profissional e o trabalho desenvolvido. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.