Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE BÁSICA. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO E SELEÇÃO DE PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO.
1-No caso, o CNPJ da impetrante indica como atividade econômica principal a prestação de serviços de engenharia. O objeto social reproduzido nos autos contempla atividades relacionadas, entre outras, à construção, engenharia, arquitetura, cartografia, topografia, geologia, perícia técnica e testes e análises técnicas, sem indicação expressa de locação ou terceirização de mão de obra.
2-Embora o CRA/RJ sustente que a empresa exerce atividades de administração e seleção de pessoal, não foram apresentados, no material examinado, elementos concretos suficientes para demonstrar que tais atividades constituam sua atividade básica ou serviço por ela efetivamente prestado a terceiros.
3-Os precedentes invocados pelo apelante dizem respeito a hipóteses em que se constatou efetiva atuação em terceirização de mão de obra, recrutamento, seleção ou administração de pessoal, circunstância que não se encontra comprovada, nos elementos disponíveis, no presente caso.
4-Assim, não demonstrado o exercício das atividades previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 em condições que imponham o registro previsto no art. 15 do mesmo diploma, deve ser mantida a sentença.
5-Remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ improvido.