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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5000936-36.2026.4.02.5108

Órgão julgador
7ª Turma Especializada
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5000936-36.2026.4.02.5108
Inteiro teor

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE BÁSICA. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO E SELEÇÃO DE PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO.

1-No caso, o CNPJ da impetrante indica como atividade econômica principal a prestação de serviços de engenharia. O objeto social reproduzido nos autos contempla atividades relacionadas, entre outras, à construção, engenharia, arquitetura, cartografia, topografia, geologia, perícia técnica e testes e análises técnicas, sem indicação expressa de locação ou terceirização de mão de obra.

2-Embora o CRA/RJ sustente que a empresa exerce atividades de administração e seleção de pessoal, não foram apresentados, no material examinado, elementos concretos suficientes para demonstrar que tais atividades constituam sua atividade básica ou serviço por ela efetivamente prestado a terceiros.

3-Os precedentes invocados pelo apelante dizem respeito a hipóteses em que se constatou efetiva atuação em terceirização de mão de obra, recrutamento, seleção ou administração de pessoal, circunstância que não se encontra comprovada, nos elementos disponíveis, no presente caso.

4-Assim, não demonstrado o exercício das atividades previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 em condições que imponham o registro previsto no art. 15 do mesmo diploma, deve ser mantida a sentença.

5-Remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.