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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0720513-42.2025.8.07.0020

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0720513-42.2025.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720513-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CIBELLE KARLA FERNANDES ALVES BAIAO REU: MAX CAMPOS MOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos. Constata-se dos autos que o valor depositado se revela suficiente para a integral quitação do débito, razão pela qual se impõe a extinção da execução e o subsequente arquivamento do feito. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.