Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709199-71.2026.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Em síntese, a impetrante narrou que é pessoa jurídica de direito privado dedicada ao comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico. Apontou que, no exercício regular dessas atividades, frui de determinados benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal. Expôs que, nesse cenário, com o intuito de financiar diversas atividades públicas, vários Estados e o Distrito Federal instituíram fundos custeados por parcela da economia obtida mediante a fruição de benefícios e incentivos fiscais de ICMS, exigindo o respectivo recolhimento como condição para manutenção desses tratamentos. Explicou que, no Distrito Federal, o Decreto n. 39.803/2019 condicionou a concessão e a fruição dos benefícios fiscais do EMPREGA-DF ao recolhimento mensal de valores destinados ao fundo instituído pela Lei Distrital n. 5.594/2015, denominado Pró-Receita, e ao fundo instituído pelo art. 209 do Decreto-Lei n. 82/1966, denominado Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE. Pontuou que, especificamente, o art. 8º, § 6º, inciso II, alíneas a e b, do Decreto n. 39.803/2019 estabelece o recolhimento mensal correspondente a 1,5% para o Pró-Receita e 1,5% para o FUNDEFE, enquanto o § 7º do mesmo dispositivo define como base de cálculo o montante do crédito presumido, outorgado ou dispensado com fundamento no referido ato normativo. Afirmou que, desse modo, como condição para a fruição do benefício fiscal, se sujeita a dois recolhimentos que, conjuntamente, correspondem a 3% (três por cento) do valor econômico do benefício usufruído. Apontou que a constitucionalidade dos depósitos devidos aos fundos estaduais como condição para fruição de benefícios e incentivos fiscais foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 5.635/DF. Destacou que, na ocasião, o Supremo Tribunal Federal assentou que tais depósitos têm natureza jurídica de ICMS e, por isso, se submetem às regras próprias do imposto, inclusive à observância do princípio da não cumulatividade. Alegou que, entretanto, a legislação distrital que instituiu os recolhimentos destinados ao Pró-Receita e ao FUNDEFE não autoriza o creditamento sobre as referidas parcelas, em afronta direta ao princípio da não cumulatividade. Aduziu que, dessa forma, não resta alternativa a não ser o ajuizamento desta demanda, a fim de ter garantida a não cumulatividade da parcela de ICMS, para que seja declarado o direito de apurar créditos de ICMS sobre os valores pagos ao Pró-Receita e ao FUNDEFE. Ao final, requereu a concessão da liminar para garantir o seu direito de apurar créditos de ICMS sobre os valores pagos ao Pró-Receita e ao FUNDEFE. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela declaração do seu direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente no período prescricional. Na decisão de ID 283723890, foi determinada a intimação da impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Custas recolhidas ao ID 284758750. A decisão de ID 286637199 indeferiu a liminar. Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 288610777. O Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse em ingressar no feito (ID 289874913). O Distrito Federal apresentou manifestação (ID 289996169), alegando a impossibilidade de uso do mandado de segurança para impugnar ato normativo em tese. Apontou que a jurisprudência rechaça a possibilidade de manuseio do mandado de segurança preventivo quando ausente demonstração de ameaça concreta e iminente. Afirmou que não é possível pleitear, em mandado de segurança, repetição de indébito via RPV/Precatório, tampouco postular a repetição de valores pagos antes da impetração. No mérito, defendeu que o recolhimento dos emolumentos constitui condição para fruição do benefício e, ao mesmo tempo, compõe a sua formatação legal. Argumentou que a pretensão ora veiculada busca ampliar, ao arrepio da formatação legal, a extensão do benefício concedido, majorando, na prática, o impacto econômico do crédito presumido. Pontuou que a impetrante pretende obter um regime híbrido, que mescla disposições normativas de regimes diversos que lhe são favoráveis, olvidando-se da aplicação das disposições que lhe são onerosas ou prejudiciais. Expôs que a adesão ao programa EMPREGA-DF é facultativa e se formaliza por meio de ato negocial denominado Termo de Acordo de Regime Especial – TARE. O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse ou utilidade que justifique a intervenção (ID 290123768). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Quanto ao cabimento do manado de segurança, é cediço que ato normativo de caráter geral e abstrato não é impugnável pela via do mandado de segurança, ante o teor da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. O cabimento de mandado de segurança contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, sejam por meio da lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo. No caso concreto, a empresa impetrante não apontou nenhum ato concreto praticado pela autoridade fiscal indicada como coatora. No presente mandado de segurança, a impetrante busca a aplicação, de forma abstrata e pela via do writ, do decidido na ADI 5.635/DF, que fez interpretação conforme a Constituição de legislação estadual de modo a garantir a não cumulatividade do ICMS. Nota-se que a pretensão se restringe ao afastamento da exigência de depósito aos fundos, fundada na interpretação conforme a Constituição, sem indicação de ato concreto ou iminente da autoridade coatora. Assim, entendo que o presente mandado de segurança deve ser extinto por ausência de interesse processual, tendo em vista ter sido impetrado contra lei em tese. Por fim, cabe destacar que conquanto o c. STF tenha garantido o aproveitamento do crédito, dentro da sistemática do ICMS, ressaltou situações nas quais já existiria um tratamento diferenciado, a obstar o “duplo aproveitamento”. Assim, devem ser analisadas as particularidades do benefício fiscal para impedir o aproveitamento indevido dos créditos. Tal análise deve ser feita caso a caso, exigindo dilação probatória não compatível com a via do mandado de segurança. Ante o exposto, JULGO extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas, se remanescentes, pela impetrante. Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2026 16:09:04. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA