Inteiro teor
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0205294-67.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] * AUTOR: FRANCISCO LUIZ DA SILVA * REU: BANCO BMG SA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco Luiz da Silva em face de Banco BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS e constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao contrato nº 16606786, no valor de R$ 56,41. Aduz que não celebrou o negócio jurídico e não solicitou nem usou o cartão de crédito consignado, configurando prática abusiva e defeito na prestação de serviços. Pugnou pela declaração de nulidade e inexistência da relação contratual, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. Decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de ato conciliatório (ID 11724601). A audiência no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera (ID 117246004). O promovido apresentou contestação arguindo preliminares e defendendo, no mérito, a validade da contratação eletrônica com biometria facial, a regularidade da reserva de margem consignável, o repasse de valores e a inexistência de dano moral ou material a ser indenizado, postulando a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando a alegação de ausência de demonstração válida de manifestação de vontade, conforme consta no ID 117246001. Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória (ID 117246011), o promovido requereu a colheita do depoimento pessoal do promovente (ID 117246013). Foi designada a realização do ato instrutório (ID 180315010, ID 185115856 e ID 206436267). Realizada a audiência de instrução por videoconferência (ID 206546183), foi declarada encerrada a fase instrutória e deferido prazo para memoriais. O promovido ofertou alegações finais (ID 220289219). A mídia da audiência restou disponibilizada no ID 187863634. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos fáticos já se encontram delineados pela prova documental acostada aos autos. Rejeitam-se as questões preliminares aventadas pelo promovido. O valor atribuído à causa atende aos parâmetros legais do Código de Processo Civil, pois reflete o proveito econômico pretendido pelo autor, compreendendo a repetição do indébito e o montante indenizatório postulado. Da mesma forma, o interesse de agir resta evidenciado pela patente necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, diante da resistência manifestada pela parte requerida, não sendo exigível o prévio esgotamento administrativo. Passo ao mérito. No mérito, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica em exame, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa fragilidade inerente à condição do consumidor, decorre a garantia da facilitação da defesa de seus direitos e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de vulnerabilidade do consumidor e a assegurar o equilíbrio das posições contratuais nas relações consumeristas, na forma prevista pelos artigos 6º, VIII e 14, do CDC. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação dos seus serviços possui natureza objetiva, decorrente do risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Desse modo, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor comprovar a regularidade da prestação do serviço, somente se admitindo a exclusão do dever de indenizar quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. A parte requerente nega ter manifestado consentimento com a contratação de empréstimo atrelado a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Por consequência, recai sobre a parte requerida o ônus probatório quanto à higidez do vínculo e ao cumprimento escorreito do dever de informação, com fundamento no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A modalidade de cartão de crédito consignado com desconto em folha impõe especial clareza quanto às suas peculiaridades operacionais, sobretudo quando envolver consumidores idosos e em situação de vulnerabilidade. Não basta a apresentação formal de imagem isolada da parte autora desacompanhada dos elementos indispensáveis de validação biométrica e de prova segura de adesão consciente aos encargos e à dinâmica rotativa da dívida. Verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, haja vista a ausência de apresentação do instrumento contratual, seja físico ou eletrônico, apto a demonstrar a anuência da parte autora. Além disso, as faturas de ID nº 117242453 corroboram a alegação autoral, porquanto não registram qualquer utilização do cartão de crédito, limitando-se a consignar cobranças relativas a encargos e tarifas de anuidade. Nesse sentido, os precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou ter sido induzido a contratar cartão RMC acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, requerendo a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado simples. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do dever de informação sobre a real natureza da operação financeira contratada; (ii) verificar a possibilidade de readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum; (iii) avaliar a configuração ou não de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade do fornecedor é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de sua incumbência comprovar a regularidade da contratação e a prestação clara e adequada de informações. 4. A contratação de cartão de crédito com RMC exige autorização expressa, formalizada por escrito ou meio eletrônico, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, vedada a autorização apenas por gravação ou meio telefônico. 5. A análise dos autos revela que, embora o valor contratado (R$ 1.963,92) tenha sido efetivamente creditado ao consumidor, não há indícios de utilização do cartão, o que indica ausência de intenção de contratar cartão de crédito consignado (RMC). 6. A ausência de movimentação do cartão, aliada à inexistência de prova de esclarecimento sobre os encargos, prazos e funcionamento da modalidade contratada, configura vício de consentimento e falha no dever de informação, tornando nulo o contrato de cartão RMC. 7. A jurisprudência consolidada do TJCE em casos análogos reconhece a nulidade da contratação quando há induzimento ao erro e ausência de informação clara sobre a natureza do contrato, impondo sua readequação à modalidade de empréstimo consignado. 8. Não se configuram danos morais, pois, embora constatada a falha na informação, não houve violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de erro contratual, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02154224920248060001, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/10/2025) Grifei EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação e entendeu legítima a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) apurar a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) definir a ocorrência de danos morais indenizáveis; e (iv) determinar a forma de restituição dos valores descontados e sua compensação com eventual quantia liberada à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato firmado por pessoa analfabeta é inválido quando não observado o disposto no art. 595 do Código Civil (CC), que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Inexistindo tais elementos, presume-se a nulidade da contratação, especialmente quando a parte contratante nega sua realização e há comprovação de sua condição de analfabeta nos autos. 4. A relação jurídica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 5. A ausência de demonstração, pelo banco, da regularidade do contrato e da origem dos descontos autoriza o reconhecimento de falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, especialmente quando a parte afetada é idosa e hipossuficiente, cuja renda é comprometida indevidamente. O valor fixado a título de indenização por danos morais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado à gravidade da conduta e proporcional ao prejuízo sofrido, de modo que se observa os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação. 6. A restituição dos valores descontados deve observar a modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS (STJ), sendo devida a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir dessa data. 7. Deve ser compensado o valor efetivamente creditado à parte autora, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa e de respeitar o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta é nulo quando ausente assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil (CC). 2. A falha na prestação do serviço bancário, quando comprovada a cobrança indevida sem contrato válido, configura responsabilidade objetiva da instituição financeira e gera direito à indenização por danos morais. 3. A repetição de indébito deve ser realizada na forma simples quando os descontos ocorrerem antes de 30/03/2021, e em dobro quando posteriores à referida data, conforme modulação de efeitos do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 4. É cabível a compensação entre os valores devolvidos à consumidora e eventuais quantias creditadas em decorrência do contrato declarado inválido." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III e IV, e 14, § 3º, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmulas nº 297, 362, 479, 43 e 54; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Rel. Francisco Bezerra Cavalcante. Seção de Direito Privado. DJe: 22/09/2020; AgInt nº 0006883-44.2017.8.06.0124. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/04/2025; AC nº 0200748-65.2024.8.06.0066, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 16/01/2025; AC nº 0200404-71.2023.8.06.0114. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 03/04/2025; AC nº 0200131-44.2024.8.06.0054. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/07/2025.(APELAÇÃO CÍVEL - 02011432920248060043, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) Grifei. Restando defeituosa a comprovação do elemento volitivo e configurada a violação ao dever de transparência, impõe-se declarar a nulidade e a consequente inexistência do contrato nº 16606786, com o cancelamento da Reserva de Margem Consignável incidente sobre o benefício previdenciário da parte requerente. Declarada a invalidade do negócio jurídico, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora revelam-se indevidos, impondo-se a restituição dos valores cobrados. A devolução deverá ocorrer de forma simples em relação aos valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos descontos realizados após essa data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. FILHA DA AUTORA QUE ASSINA COMO TESTEMUNHA. FATO QUE NÃO AFASTA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapioca-CE, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: ii) verificar se operou a decadência do direito da autora; ii) analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, observando-se as formalidades exigidas para contratos firmados com pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil); iii) verificar o acerto da sentença quanto à repetição do indébito e iv) examinar a viabilidade da compensação de valores entre o montante a ser restituído pelo banco e a quantia efetivamente disponibilizada à consumidora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Tratando-se de pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço bancário (empréstimo não contratado), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo decadencial do Código Civil. O termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo.4. A validade do contrato firmado com pessoa analfabeta exige a observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, qual seja: assinatura a rogo por terceiro acompanhada da subscrição de duas testemunhas. No caso concreto, a mera aposição de impressão digital (digital) e assinatura de testemunhas, sem a devida assinatura a rogo, implica em nulidade do instrumento contratual por vício de forma.5. Conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva. Modulação de efeitos aplicada para determinar a dobra apenas aos descontos efetuados após 30/03/2021.6. Permitida a compensação de valores eventualmente depositados na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO: Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30031986620258060101, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Grifei. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e assegurar o retorno das partes ao estado anterior, deve ser autorizada a compensação do montante creditado em favor do consumidor, especificamente quanto ao valor comprovadamente disponibilizado no ID 117242452, abatendo-se do crédito apurado na liquidação. O desconto indevido de verba de natureza alimentar em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa a esfera do mero dissabor, ensejando reparação por dano moral. Tal privação atinge a esfera íntima da dignidade do consumidor e reduz a margem de subsistência. Sopesando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e as finalidades compensatória e pedagógica da medida, fixa-se o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra proporcional e condizente com a lesão experimentada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 16606786 e a ilegalidade da respectiva Reserva de Margem Consignável (RMC); DETERMINAR o cancelamento definitivo da Reserva de Margem Consignável (RMC) e a cessação imediata dos descontos mensais promovidos no benefício previdenciário do autor (NB 170.182.684-1); CONDENAR o promovido a restituir ao promovente, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seus proventos em razão do contrato anulado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data de citação; DETERMINAR, no cálculo do valor a ser restituído, a expressa compensação do montante liberado em favor da parte autora constante no ID 117242452; CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimação das partes por meio de publicação no DJE. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e expeça-se guias de recolhimento das custas finais. Decorrido o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e, não tendo sido recolhidas as custas finais acima mencionadas, oficie-se a PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotas todas as providências remetam-se os autos ao arquivo. Caso haja o recolhimento, somente arquive-se os autos. P.R.I Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito