Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000327-71.2026.8.26.0063

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
4000327-71.2026.8.26.0063
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do seguro contratado e condenar a parte ré ao reembolso do valor de R$ 25,97, em dobro, acrescido de correção monetária desde o desembolso de cada parcela do prêmio, nos termos do art. 389 do Código Civil (CC) e da Súmula 43 do STJ, e com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). O índice de correção monetária será o IPCA e os juros serão aplicados com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção no período de incidência comum (arts. 389 e 406 do CC e Tema 1368 do STJ). Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade (art. 85, §8º, CPC), em R$ 200,00. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC ? que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) ?, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 1.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000327-71.2026.8.26.0063/SP AUTOR : ANTONIO MARCOS SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAROLINA LOUZADA PETRARCA (OAB DF016535) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do seguro contratado e condenar a parte ré ao reembolso do valor de R$ 25,97, em dobro, acrescido de correção monetária desde o desembolso de cada parcela do prêmio, nos termos do art. 389 do Código Civil (CC) e da Súmula 43 do STJ, e com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). O índice de correção monetária será o IPCA e os juros serão aplicados com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção no período de incidência comum (arts. 389 e 406 do CC e Tema 1368 do STJ). Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade (art. 85, §8º, CPC), em R$ 200,00. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC ? que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) ?, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 1.286 das NSCGJ. P.I.C.