Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício, pois a decisão de origem reconheceu a materialidade e a autoria com base em depoimentos policiais, vídeo da apreensão e relatos sobre a guarda do numerário, além da divergência entre valores encontrados e apresentados, inexistindo dúvida razoável a justificar absolvição.
5. Agravo regimental improvido.