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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 0621455-56.2025.8.06.0000

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0621455-56.2025.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO COMPETENTE. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO RECONHECIDA EM INCIDENTE TRANSITADO EM JULGADO. ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL. FROTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DOS ATIVOS COM AS DEVEDORAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. EXTENSÃO JURÍDICA ALÉM DO STAY PERIOD. ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória do juízo da recuperação judicial que reconheceu a essencialidade de sua frota de caminhões gravada com garantia fiduciária, obstando atos expropriatórios e assegurando a posse direta dos bens operacionais sob a posse das recuperandas, existindo ainda embargos de declaração pendentes contra a decisão monocrática de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia jurídica consiste em aferir se há garantia fiduciária regularmente constituída a amparar a tese de extraconcursalidade do crédito pretendida pelo agravante e se os caminhões e implementos rodoviários constituem bens de capital essenciais à continuidade das atividades do Grupo devedor, bem como se a dilação de tal proteção jurídica pode perdurar após o transcurso do stay period, analisando-se cumulativamente a perda superveniente do objeto dos aclaratórios opostos contra a liminar pretérita ante o julgamento de mérito pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A regular constituição da propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis demanda o registro do respectivo contrato junto à repartição competente para o licenciamento de veículos, na dicção do artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil. Havendo decisão transitada em julgado em sede de incidente de impugnação de crédito que declarou a ineficácia da garantia fiduciária pela ausência do registro obrigatório, resta sepultada a discussão sobre a extraconcursalidade, submetendo-se o crédito fiduciário em comento aos efeitos da recuperação judicial como crédito concursal ordinário. Configura bem de capital essencial ao soerguimento do devedor a frota de caminhões e implementos rodoviários diretamente utilizada no processo produtivo de empresa vocacionada ao ramo de transporte de cargas e logística nacional, sendo indubitável que a perda de tais ativos inviabilizaria de modo absoluto a continuidade do negócio, ferindo a primazia da preservação da empresa insculpida no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a jurisprudência de que cabe ao juízo universal da recuperação judicial, e não a outro, exercer o controle sobre os atos de constrição patrimonial e dispor acerca da essencialidade dos bens, estendendo-se essa competência para além do prazo limite do stay period de suspensão provisória se assim demandar a preservação da fonte produtora de riquezas e empregos. Com a apreciação e julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado, a decisão monocrática de caráter precário é integralmente substituída pelo presente acórdão, operando-se a perda superveniente do interesse recursal e do objeto dos Embargos de Declaração opostos contra a referida liminar. Em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência das decisões judiciais, impõe-se manter o mesmo tratamento jurídico dispensado aos demais credores fiduciários do mesmo Grupo em recuperação, cujos recursos idênticos restaram improvidos por unanimidade por esta colenda Câmara de Direito Privado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, com a consequente revogação definitiva do efeito suspensivo concedido em fase de cognição sumária, e Embargos de Declaração julgados prejudicados por perda superveniente do objeto. Dispositivos normativos relevantes citados. Lei nº 11.101/2005, artigos 6º, parágrafo 4º, 47 e 49, parágrafo 3º; Código Civil, artigo 1.361, parágrafo 1º; Código de Processo Civil, artigo 300. Jurisprudência relevante citada. STJ, AREsp 3.024.278/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621408-82.2025.8.06.0000, Relator Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 27/05/2026.