Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3052631-14.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: OSEAS RAMOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência contratual c/c Pedido de Repetição de indébito e Indenização por danos morais ajuizada por OSEAS RAMOS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados na Exordial. Em síntese, a parte Autora aduz ser pessoa idosa, com 70 anos de idade, e que, ao verificar seu benefício previdenciário, constatou a realização de descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados a Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado nº 71431833, datado de 22/07/2021, contrato que diz não ter celebrado. Diz que nunca solicitou, contratou ou autorizou a emissão de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira Ré, esclarecendo que, no período, apenas contratou regularmente empréstimo consignado com outra instituição financeira, destinado a auxiliar seu filho na aquisição de um veículo. Diz que, sem seu conhecimento, foi creditado em sua conta o valor de R$ 2.108,30, decorrente de saque vinculado ao referido cartão consignado, quantia que utilizou por acreditar tratar-se dos valores oriundos do empréstimo efetivamente contratado. Contudo, diz que jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito, tampouco recebeu faturas em seu endereço. Diz que a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação mediante biometria facial (selfie), porém nega ter realizado qualquer procedimento dessa natureza, ressaltando que a fotografia apresentada pelo banco evidencia a fragilidade do mecanismo de contratação adotado. Diz somente tomou conhecimento da alegada contratação em 2026, ocasião em que registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa, sem êxito. Diz ainda que, conforme análise realizada junto ao NUDECON, já teriam sido descontados R$ 5.257,27, resultando em descontos superiores ao montante disponibilizado. Assim, o Autor ajuizou a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência no sentido de determinar a imediata suspensão do desconto da RMC referente ao contrato ADE nº 71431833, bem como a proibição de inserção ou manutenção de seu nome em sistema de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao fim, requer: a) a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 71431833 e dos débitos dele decorrentes; b) a restituição dos valores indevidamente descontados, no montante apontado de R$ 3.150,97, ou outro apurado em liquidação de sentença; e c) a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00. Na Petição Inicial, o Autor requereu ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a tramitação prioritária do feito e a inversão do ônus da prova (art. 14, §3º, do CDC). Decisão proferida no ID 215521404, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Por outro lado, foram deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e de inversão do ônus da prova. Citada a parte Ré, apresentou Contestação no ID 222773607. Preliminarmente, sustenta a inépcia da Inicial, sob os argumentos de que os pedidos são vagos e de que a parte Autora não indica o número do contrato impugnado. Sustenta ainda a prejudicial de mérito de prescrição trienal e, subsidiariamente, a prescrição das parcelas cujo vencimento se deu há mais de 05 anos, a partir da data do ajuizamento da demanda, bem como das demais indenizações, considerando a data em que o contrato foi celebrado; e a decadência da alegação de erro substancial. No mérito, alega a regularidade da contratação, defendendo que a assinatura de Termo de Adesão, o recebimento de crédito em conta de sua titularidade e a utilização do cartão de crédito em estabelecimento comercial próximo ao endereço residencial comprovam a ciência da contratação e do produto aderido. Defende ainda a supressão do direito, em razão do lapso temporal decorrido desde a contratação (4 anos e 11 meses) e da utilização dos valores; a ausência de danos a serem indenizados; e a alteração da verdade dos fatos, requerendo a condenação do Autor em litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores depositados na conta do Autor. Em anexo à Contestação, foram juntados os documentos de IDs 222773608 a 222773612. Réplica apresentada no ID 225026956, rebatendo os argumentos da Contestação e reiterando os termos da Inicial. Decisão proferida no ID 226348116, reconhecendo a não incidência do Tema 1.414 do STJ ao caso dos autos, em virtude de distinção; e anunciando o julgamento antecipado do feito. Outrossim, determinou-se a intimação das partes para manifestação, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de preclusão consumativa acerca das matérias tratadas. O Réu peticionou no ID 3060723-15.2025.8.06.0001, requerendo o julgamento procedente da ação. Ciência do Autor juntada no ID 3060723-15.2025.8.06.0001. Após, os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do feito; No presente caso, vislumbro hipótese de incidência da norma constante do art. 355 do CPC, que prevê o instituto do Julgamento Antecipado do Mérito. O referido dispositivo legal permite ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando: (a) a questão de mérito for unicamente de direito ou, (b) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas provas em audiência de instrução, como é o caso dos autos ora em análise. Conforme já explicitado na Decisão Interlocutória precedente (ID 226348116), o presente processo dispensa a produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, considerando-se suficientemente instruída a controvérsia documental. Com efeito, o julgador é o destinatário final das provas e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo. No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz. Ultrapassada esta questão, verifico estar o feito em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar e apto ao julgamento. 2.2 Da preliminar de inépcia da Inicial; O banco Réu alega a inépcia da Inicial, sob os argumentos de que os pedidos são vagos e de que a parte Autora não indica o número do contrato impugnado. Sem razão. Verifica-se que o Autor apresentou pedido individualizado, consistente na "declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado ADE 71431833 e de qualquer débito dele decorrente", tendo sido fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide. Nesse sentido, é o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, visto que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2 . A alegada violação do art. 1.022, cumulado com o art. 489, ambos do CPC/2015, não pode ser conhecida, pois as razões são genéricas e desprovidas de fundamentação, na medida em que se limitam a dizer que o Tribunal a quo se manteve omisso quanto aos argumentos elencados nos embargos de declaração, não cumprindo o dever de fundamentação . Inteligência da Súmula 284/STF. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, como no caso. 4 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2216272 RJ 2022/0302687-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Desta feita, não prospera a preliminar de inépcia, visto que a Petição Inicial preenche os requisitos legalmente exigidos, estando ausente vício previsto nos artigos 319 e 320 do CPC. 2.3 Das prejudiciais de mérito; 2.3.1 Da decadência; O Requerido invoca o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil. Todavia, a causa de pedir fixada na Petição Inicial não está fundada em erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O Autor apresenta negativa absoluta de contratação, sustentando que jamais manifestou vontade de celebrar o negócio jurídico. Não se cuida, portanto, de pretensão de anulação de negócio jurídico relativamente válido, fundada em vício de consentimento, mas de pedido de reconhecimento da inexistência da própria relação jurídica, por ausência de manifestação de vontade. A Decisão de ID 226348116, inclusive, delimitou expressamente a demanda à tese de negativa absoluta de contratação. Por conseguinte, o prazo do art. 178 do Código Civil não incide sobre a pretensão declaratória deduzida nos autos. Rejeito a prejudicial de decadência. 2.3.2 Da prescrição; O Demandado suscitou a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC) da pretensão deduzida, sob o argumento de que a contratação se aperfeiçoou em 2021 e a demanda foi distribuída em 2026 (ID 199230253). Todavia, a tese não merece amparo. Em demandas declaratórias de inexistência/nulidade contratual cumuladas com repetição de indébito decorrentes de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela debitada da folha de pagamento do consumidor. Nesse diapasão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional projeta-se para a data do último desconto efetuado. Como as deduções mensais encontram-se ativas e foram descontadas continuamente até a propositura da lide, conforme demonstra o Histórico de Empréstimo Consignado - HISCON (vide fl. 04 do ID 207306530), não se consumou a prescrição extintiva sobre o fundo do direito nem sobre as parcelas impugnadas. Rejeita-se a prejudicial de prescrição. 2.4 Dos limites da lide e da estabilização processual; Em conformidade com o teor do pronunciamento saneador de ID 226348116, cumpre reiterar a delimitação objetiva da causa de pedir. A Petição Inicial assentou-se, de modo categórico e exclusivo, na inexistência absoluta da contratação, asseverando que o Demandante nunca solicitou, contratou, autorizou ou recebeu o produto financeiro disponibilizado pelo Réu. Não houve, na peça de abertura, qualquer pedido alternativo ou causa de pedir pautada em erro substancial, pretensão de contrair empréstimo consignado comum, falha no dever de informação ou desproporção na amortização da dívida. Destarte, a lide será examinada estritamente sob a ótica da existência, autoria e validade formal da celebração do contrato de Reserva de Margem para cartão (RMC) nº 17042444 (ADE nº 71431833), à luz do conjunto probatório acostado aos fólios. 2.5 Do mérito; No caso em apreço, a controvérsia central de mérito cinge-se em verificar a existência, a autenticidade e a licitude da contratação de Reserva de Margem para cartão (RMC) nº 17042444, ADE nº 71431833, atribuído à parte Autora pelo BANCO BMG S.A., bem como a legitimidade dos respectivos descontos em seu benefício previdenciário de aposentaria. Tratando-se de relação jurídica consumerista, exsurge a incidência das diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consagrada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, impugnada a autenticidade da contratação pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus probatório de demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico e a higidez do consentimento, nos moldes dos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse contexto, compete à instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC), comprovar a existência da contratação do empréstimo consignado, mediante a apresentação do contrato ou de outro documento idôneo que evidencie a manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio jurídico. Em reforço a essa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº 1.061), firmou a tese de que, havendo impugnação da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, a esta incumbe o ônus de provar sua autenticidade, por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova tecnicamente adequado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) No caso concreto, compulsando detidamente o conjunto documental coligido aos autos pelo banco Réu, constata-se que a instituição financeira desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório, demonstrando a plena existência, validade e eficácia da contratação eletrônica. Com efeito, o Promovido acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado vinculado à Proposta nº 71431833 (fls. 01-03 do ID 222773609), instruído com o respectivo Termo de Consentimento Esclarecido (fl. 04 do ID 222773609), a Contratação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (fls. 05-08 do ID 222773609) e Laudo de formalização eletrônica (ID fl.s 13-14 do ID 222773609) (Verifique a íntegra dos referidos documentos nos IDs indicados). Outrossim, a formalização do negócio eletrônico operou-se mediante a utilização de biometria facial com captura de fotografia ("selfie") (fl. 15 do ID 222773609). Na espécie, observa-se que foram atendidos os parâmetros para a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica, uma vez que constam do laudo de formalização eletrônica os dados referentes ao ato de contratação, tais como data e hora, IP da conexão à internet e geolocalização, os quais são condizentes com a adesão ao contrato em localidade próxima ao local informado de residência do Autor. Frise-se que a suposta divergência entre o local de residência declarado na Petição Inicial e o endereço da contratação não desnatura a legitimidade do negócio jurídico realizado na comarca de domicílio da parte Autora, sendo plenamente compatível com a possibilidade de deslocamentos urbanos e a utilização de antenas de telefonia móvel, por exemplo. Assim, os elementos suprarreferidos são suficientes para legitimar a vontade do Autor de contratar, em especial quando o banco Réu junta comprovante de disponibilização do crédito (ID 222773610) e os documentos pessoais do Autor (fls. 16-17 do ID 222773609). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará chancela a legitimidade da contratação eletrônica validada por biometria facial e trilha de auditoria: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável não teria sido validamente celebrado. Alega o apelante ausência de anuência na contratação e inexistência de prova do depósito do valor contratado. O juízo de origem entendeu pela validade do contrato, com base em provas eletrônicas apresentadas pela instituição financeira, incluindo assinatura digital, geolocalização, identificação do dispositivo, selfie e biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante assinatura eletrônica e biometria facial; (ii) estabelecer se, diante da validade do contrato, há responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais ou materiais e se é cabível a restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes se insere no âmbito do direito do consumidor, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do STJ. 4. O banco recorrido apresenta documentação que comprova a validade do negócio jurídico, incluindo Termo de Adesão, Termo de Consentimento, Solicitação de Saque, selfie, identificação do dispositivo, ID da sessão e geolocalização, todos vinculados à parte autora. 5. A contratação por meio eletrônico com autenticação via biometria facial e assinatura digital possui validade jurídica e se mostra idônea para comprovar a manifestação de vontade do contratante, afastando alegação de vício de consentimento. 6. Não comprovado qualquer vício ou irregularidade na contratação, tampouco ausência de repasse do valor ao autor, configurando-se os descontos como exercício regular de direito contratual. 7. Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de cartão de crédito com reserva de margem consignável, validada por biometria facial, assinatura digital e documentos de geolocalização, constitui meio idôneo de formação do vínculo contratual. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor configuram exercício regular de direito. A ausência de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço afasta a configuração de responsabilidade civil por danos morais ou materiais. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJCE, Apelação Cível 0200924-14.2023.8.06.0055, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 28.02.2024; TJCE, Apelação Cível 0204650-19.2023.8.06.0112, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível 0200225-23.2023.8.06.0055, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 01.11.2023; TJCE, Apelação Cível 0202349-13.2022.8.06.0055, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 13.09.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200199-69.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025). Somando-se à comprovação da pactuação eletrônica, o banco Réu acostou aos autos Comprovante de pagamento - TED (ID 222773610), demonstrando de forma inequívoca que o montante de R$ 2.095,80 foi transferido no dia 27/07/2021 para conta bancária de titularidade do Promovente, o que foi expressamente admitido por este em sua Exordial. A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assenta a validade da contratação quando demonstrado o repasse do mútuo à conta do cliente. Verifique: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por correntista contra instituição financeira. O autor alegou inexistência de contratação válida, ausência de consentimento expresso e ausência de prova de recebimento do valor emprestado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico; (ii) a distribuição do ônus da prova quanto à celebração do contrato e ao repasse dos valores; e (iii) a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. A instituição financeira apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo assinatura eletrônica por biometria facial, documentos pessoais do autor e registro fotográfico da celebração do contrato. 5. O STJ, no julgamento do Tema 1061, definiu que, na hipótese de impugnação da contratação, cabe à instituição financeira a prova da celebração do negócio, e ao consumidor, a demonstração da ausência de recebimento do valor. 6. No caso concreto, o autor não apresentou extrato bancário que comprovasse a inexistência do repasse dos valores contratados, prova essa de fácil produção. Por outro lado, a entidade bancária acostou o contrato firmado (fls. 127/138), bem como a transferência dos valores (fls. 209). 7. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de comprovação de vício na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida desde que a instituição financeira comprove a celebração do negócio por documentos idôneos. 2. Cabe ao consumidor demonstrar a não disponibilização dos valores contratados.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202141-66.2024.8.06.0117, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). Por fim, os extratos e as faturas colacionados no ID 222773611 evidenciam que o Cartão Benefício nº 5259.xxxx.xxxx.8236 não apenas teve o valor de saque disponibilizado via TED na abertura (R$ 2.095,80), como também registrou a realização de compra em estabelecimento comercial (PAG*PEDROPHILIPROCHAM) localizado a cerca de 2kms da residência do Autor informada na Petição Inicial (vide fl. 09 do ID 222773606). A ocorrência de transações comerciais no comércio local reforça a posse e a utilização material do cartão, afastando qualquer hipótese de negócio inexistente ou fraudulento forjado por terceiros. Portanto, demonstrada a existência da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade eletrônica via biometria facial, a efetiva liberação e proveito do numerário e a posterior utilização do cartão, conclui-se pela integral legitimidade do contrato de Reserva de Margem para cartão (RMC) nº 17042444 (ADE nº 71431833). Por conseguinte, os descontos perpetrados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito do credor contratual (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo conduta ilícita por parte do BANCO BMG S.A. Diante da constatação da higidez do contrato de Cartão Benefício Consignado, resta desprovido de fundamento jurídico o pleito de declaração de inexistência do débito e de nulidade da avença. Sabe-se que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é ônus do fornecedor comprovar a contratação discutida em razão da hipossuficiência probatória do consumidor. Assim, diante dos documentos acostados nos autos e de todo o exposto, conclui-se que a parte Promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pois acostou aos autos documentos que comprovam a contratação ora discutida. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato em plena vigência. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de 'reparar o dano', explicando-o por meio de seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998). Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da autora, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato, tendo os valores sido depositados em benefício direto ao Promovente. Caberia ao Demandante demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. Diante disso, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados nesta ação. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, extinguindo o presente processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte Requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 10/09/2026. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito