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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Recurso Inominado Cível 3000111-54.2026.8.06.0041

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
3000111-54.2026.8.06.0041
Inteiro teor

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. DEMORA DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRAZO DO SERVIÇO MANTIDO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1. Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, a concessionária não pode retardar, de forma injustificada, a prestação do serviço. 2. A alegação da necessidade de realização de obra de extensão de rede, na tentativa de justificar a demora na disponibilização do serviço, não restou demonstrada nos autos. 3. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade da ré, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. 4. Impõe-se concluir que a demora significativa e desarrazoada para fornecer o serviço de energia elétrica privou o consumidor de usufruir de serviço essencial, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade. 5. Não há regras objetivas para a fixação do dano moral, cabendo ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido. O quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se aquém do prejuízo sofrido pela consumidora, considerando o longo tempo sem energia elétrica, daí porque, há de ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. O Prazo de 10 (dez) dias úteis para determinação do serviço é razoável ante a demora significativa verificada. 7. Valor das astreintes que deve ser reduzido para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos para dar provimento parcial ao da autora e negar provimento ao da empresa ré, nos termos do voto do Relator.