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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3004641-66.2025.8.06.0064

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
3004641-66.2025.8.06.0064
Inteiro teor

Ementa

o, em que se admite a citação por edital. Assim, não resta alternativa a este Juízo senão extinguir o presente feito, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, conforme dispõe o art. 51, II, in verbis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação." Nos termos do § 1º do mesmo artigo, tal extinção dispensa prévia intimação das partes. Dessa forma, considerando os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, c/c art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3004641-66.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: FRANCISCO JOSÉ LOPES PARENTE EXECUTADA: KELMA LIMA BARROS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FRANCISCO JOSÉ LOPES PARENTE em face de KELMA LIMA BARROS DOS SANTOS, já estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Aplico o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório. Passo a decidir. No presente caso, a ação foi ajuizada em 29/05/2025, e, até a presente data, a parte executada não foi localizada nos endereços fornecidos no curso do processo, conforme demonstram as diversas tentativas de citação, a saber: Carta de citação/intimação expedida em 09/06/2025 (ID 159745276) - devolvida sem cumprimento, com a informação "ausente"; Mandado de citação/intimação expedido em 11/08/2025 (ID 165307909) - devolvido sem cumprimento pois a parte executada não residia no endereço apontado; Mandado de citação/intimação expedido em 25/11/2025 (ID 182329550) - devolvido sem cumprimento pois não foi encontrada a numeração no endereço apontado; Carta de citação/intimação expedida em 02/03/2026 (ID 194538073) - devolvida sem cumprimento, com a informação "destinatário desconhecido no local"; Mandado de citação/intimação expedido em 23/04/2026 (ID 199609339) - devolvido sem cumprimento pois a parte executada não residia no endereço apontado; Diante das inúmeras tentativas de citação (cinco ao todo), a situação no presente caso revela a necessidade de citação por edital, uma vez que o paradeiro da parte executada é incerto e desconhecido. Contudo, o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, dispõe expressamente: "§ 2º. Não se fará citação por edital." Dessa forma, em respeito ao princípio da celeridade processual e à simplicidade que norteiam o rito sumaríssimo, a citação por edital é vedada no âmbito dos Juizados Especiais. Em consequência, a competência para apreciação da demanda passa a ser da Justiça Comum, caso haja interesse da parte autora em promover nova ação, por meio do procedimento ordinário, em que se admite a citação por edital. Assim, não resta alternativa a este Juízo senão extinguir o presente feito, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, conforme dispõe o art. 51, II, in verbis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação." Nos termos do § 1º do mesmo artigo, tal extinção dispensa prévia intimação das partes. Dessa forma, considerando os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, c/c art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente, pelo Gabinete, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via MINIPAC. Dispensada a intimação da executada, pois não foi devidamente citada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito