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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1003567-27.2026.8.26.0320

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1003567-27.2026.8.26.0320

Ementa

Processo 1003567-27.2026.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.A.S. - - S.S.D.S. - Vistos. Defiro aos autores o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Diante da ausência de controvérsia e da concordância do Ministério Público (f. 22), homologo o acordo extrajudicial de f. 01/07 tendo por objeto o divórcio, a renúncia a alimentos entre si, a alteração do nome da autora, a guarda dos filhos em comum, respectivos alimentos e direito de convivência e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III do Código de Processo Civil. Nesses termos, decreto o divórcio entre as partes, voltando a autora a assinar o nome de solteira (Sabrina Satti Dantas). Tratando-se de acordo, com fulcro no art. 1.000 do CPC, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão de imediato. Esta sentença, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Mombuca, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes (matrícula nº 116608 01 55 2019 2 00004 128 0000879 31) a necessária averbação. Protocolo pelas partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe, observando-se o Comunicado CG nº 259/2023 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça pertinentes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003567-27.2026.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.A.S. - - S.S.D.S. - Vistos. Defiro aos autores o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Diante da ausência de controvérsia e da concordância do Ministério Público (f. 22), homologo o acordo extrajudicial de f. 01/07 tendo por objeto o divórcio, a renúncia a alimentos entre si, a alteração do nome da autora, a guarda dos filhos em comum, respectivos alimentos e direito de convivência e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III do Código de Processo Civil. Nesses termos, decreto o divórcio entre as partes, voltando a autora a assinar o nome de solteira (Sabrina Satti Dantas). Tratando-se de acordo, com fulcro no art. 1.000 do CPC, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão de imediato. Esta sentença, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Mombuca, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes (matrícula nº 116608 01 55 2019 2 00004 128 0000879 31) a necessária averbação. Protocolo pelas partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe, observando-se o Comunicado CG nº 259/2023 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça pertinentes. Ciência ao Ministério Público, por meio do Portal Eletrônico. Custas, pela assistência judiciária. P.R.I. - ADV: WALTER CARRERA BOER (OAB 446307/SP), WALTER CARRERA BOER (OAB 446307/SP)