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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0028208-69.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0028208-69.2025.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 771, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Providencie a serventia o imediato cancelamento e desbloqueio de todas as constrições. Recolha(m) a(s) parte(s) executada(s) a taxa judiciária final, conforme art.4°, III, da Lei Estadual 11.608/03, no prazo de 60 dias (art. 1.098, §3º das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo), caso ainda não recolhida ou pendente valor a ser recolhido, conforme cálculo a ser realizado pela serventia com posterior intimação da parte. Com o recolhimento, que sejam dadas as devidas baixas e arquivados os autos. Se o pagamento não for feito, comunique-se a falta à Fazenda do Estado e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0028208-69.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE : ATHOS CARLOS PISONI FILHO ADVOGADO(A) : ATHOS CARLOS PISONI FILHO (OAB SP164374) EXECUTADO : MONTEIRO E BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 771, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Providencie a serventia o imediato cancelamento e desbloqueio de todas as constrições. Recolha(m) a(s) parte(s) executada(s) a taxa judiciária final, conforme art.4°, III, da Lei Estadual 11.608/03, no prazo de 60 dias (art. 1.098, §3º das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo), caso ainda não recolhida ou pendente valor a ser recolhido, conforme cálculo a ser realizado pela serventia com posterior intimação da parte. Com o recolhimento, que sejam dadas as devidas baixas e arquivados os autos. Se o pagamento não for feito, comunique-se a falta à Fazenda do Estado e arquivem-se os autos. Vale ressaltar que, se a(s) parte(s) executada(s) for beneficiária da justiça gratuita, fica dispensado o recolhimento da taxa final. Não estando a(s) parte(s) executada(s) representada(s), cumpra a serventia o disposto nos artigos 1.097 e 1.098, parágrafos 1º e 2º, das N.S.C.G.J. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.