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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0003022-14.2025.8.26.0318

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0003022-14.2025.8.26.0318

Ementa

ofício de comunicação da retificação da RPV de fls. 66. No entanto, conforme observou a zelosa serventia (fls. 71) o pagamento efetuado pela Fazenda Pública foi de R$ 16.821,96 ao invés do valor retificado de R$ 16.296,75. Muito embora a parte autora tenha concordado com o depósito integral e solicitado seu levantamento (fls. 74), a renúncia apresentada às fls. 60/61 limitou o crédito exequendo ao valor de R$16.296,75, razão pela qual o montante excedente de R$525,21 deverá ser restituído à Fazenda Pública. Isto Posto, diante do depósito de fls. 69/70, dou por quitado integralmente o débito e JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 924, II, do CPC. DEFIRO em favor da parte exequente o levantamento do valor de R$ 16.296,75, utilizando-se os dados do formulário apresentado às fls. 75, devolvendo-se à Fazenda Pública o saldo de R$ 525,21 que deverá manifestar-se indicando os meios para referido estorno. Oportunamente, realizados os respectivos créditos, arquivem-se os autos em definitivo.

Inteiro teor

Processo 0003022-14.2025.8.26.0318/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Eliete Giane Barbosa Rodrigues Ciribello - O OPV de fls. 44/48 foi emitido no valor de R$ 16.821,96, ou seja, em valor superior ao teto de R$ 16.296,75, conforme indicou a Fazenda às fls. 55/56. Em sua manifestação de fls. 60/61, a parte autora renunciou à diferença apontada de R$ 525,21 pugnando pela homologação do valor de R$ 16.296,75 e retificação da ordem de pagamento, sendo atendida pela decisão de fls. 62 e ofício de comunicação da retificação da RPV de fls. 66. No entanto, conforme observou a zelosa serventia (fls. 71) o pagamento efetuado pela Fazenda Pública foi de R$ 16.821,96 ao invés do valor retificado de R$ 16.296,75. Muito embora a parte autora tenha concordado com o depósito integral e solicitado seu levantamento (fls. 74), a renúncia apresentada às fls. 60/61 limitou o crédito exequendo ao valor de R$16.296,75, razão pela qual o montante excedente de R$525,21 deverá ser restituído à Fazenda Pública. Isto Posto, diante do depósito de fls. 69/70, dou por quitado integralmente o débito e JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 924, II, do CPC. DEFIRO em favor da parte exequente o levantamento do valor de R$ 16.296,75, utilizando-se os dados do formulário apresentado às fls. 75, devolvendo-se à Fazenda Pública o saldo de R$ 525,21 que deverá manifestar-se indicando os meios para referido estorno. Oportunamente, realizados os respectivos créditos, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), SOCIEDADE MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)