Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011817-36.2025.8.26.0562

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1011817-36.2025.8.26.0562

Ementa

, em vez de efetuar o pagamento à vista, opta por financiar o tributo juntamente com a operação principal, sujeitando-se, por conseguinte, aos mesmos encargos contratuais incidentes sobre o mútuo. A legalidade de tal prática encontra-se plenamente consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 621, que fixou a seguinte tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, o requerente arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. No mais, quanto ao substabelecimento juntado a fls. 312, providenciem-se as anotações necessárias. P. e I. - ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1011817-36.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jair Santos Reis - BANCO RCI BRASIL S.A - Vistos. JAIR SANTOS REIS ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO RCI BRASIL S.A., pretendendo, em síntese: a) a revisão do contrato de financiamento bancário que celebrou com o requerido (CCB nº 00608713465), mediante da substituição do sistema de amortização ajustado (Price) pelo Método Gauss; b) a anulação das cláusulas do pacto que lhe atribuem o pagamento de IOF, seguro prestamista e tarifas de cadastro, avaliação do bem e serviços de terceiros; c) a condenação do réu a lhe devolver o dobro do valor pago indevidamente; e d) a declaração de inexigibilidade de quaisquer encargos derivados da mora, incluindo juros e multa contratual. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 35/81. Indeferida a tutela provisória (fls. 166/167), o requerido, citado (fls. 172), ofereceu contestação (fls. 173/209), acompanhada de documentos (fls. 210/283), arguindo, de início, preliminar de impugnação do pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu que o contrato celebrado é válido e eficaz; que a exigência de tarifa de cadastro se respalda em normas regulamentares do setor bancário; que o requerente adquiriu o seguro de proteção financeira (prestamista) de forma livre e informada, não havendo que se falar em venda casada; que o financiamento acessório do IOF aplicável à operação configura opção legítima garantida ao mutuário; que os juros remuneratórios praticados são inferiores à taxa média divulgada pelo Bacen; que a capitalização mensal de juros compensatórios por instituição financeira e a utilização da Tabela Price como sistema de amortização do saldo devedor é amplamente admitida pela jurisprudência; que o fato de todas as parcelas discutidas serem legítimas impede o acolhimento da pretensão de afastamento de encargos decorrentes da mora no caso de inadimplência; e que não há indébito a ser restituído ao autor. Nestes termos, pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 288/306). Instadas a especificarem provas (fls. 307), as partes se manifestaram a fls. 310/311. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor (fls. 82/83), dou por prejudicada a análise da respectiva impugnação apresentada pela ré. Feito o registro, passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, ante a suficiência de provas para o desate do litígio. Em primeiro lugar, observo que o contrato impugnado não contempla a cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem ou parcelas referentes a Serviços de Terceiros, o que torna absolutamente desnecessário o provimento destinado ao reconhecimento de eventual abusividade destas verbas. Dito isso, observo que o conflito entre as partes ocorre em meio à relação jurídica de consumo, atraindo para sua solução as regras dispostas na Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor). É neste sentido, inclusive, que se orienta o C. Superior Tribunal de Justiça através do enunciado sumular nº 297. Fixada a premissa, registro, de saída, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de juros de 12% ao ano, por exegese das Súmulas nº 596 e 648 do Pretório Excelso/Súmula Vinculante nº 7. Havendo, contudo, abuso em sua pactuação, admissível, em caráter excepcional, a sua revisão. Nestes casos, a intervenção jurisdicional demanda minuciosa análise casuística que conclua pela existência de cenário capaz de lançar o consumidor à situação de extrema desvantagem (artigo 51, §1º, do CPC). Este, a propósito, o entendimento firmado pela 2ª Seção do Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob a égide dos recursos repetitivos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) (grifei) Aliás, foi com base neste e noutros precedentes envolvendo a mesma questão que, posteriormente, a C. Corte Superior editou a Súmula nº 382, segundo a qual "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". O fundamento do entendimento fixado pelo Tribunal da Cidadania é bastante simples: a taxa prevista no contrato não indica apenas o lucro; nela incluem-se custos operacionais, impostos, riscos derivados do perfil financeiro do tomador do crédito, custos de recuperação e manutenção, etc. Ainda sobre o assunto, interessante trazer à colação excerto do voto proferido com maestria pelo e. Desembargador Gilberto dos Santos, deste E. Tribunal de Justiça Bandeirante, no bojo da Apelação nº 0023911-10.2000.8.26.0562: "Não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato da estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Ou seja: a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, porém sem desconsiderar todos os demais aspectos que compõem o sistemafinanceiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco". Portanto, os juros remuneratórios somente serão tidos como abusivos quando superarem a taxa média de mercado usualmente praticada (divulgada de modo periódico pelo Banco Central), observadas as particularidades de cada contratação. Provada a abusividade, o excedente deverá, como regra, ser reduzido ao patamar médio, o qual atua como espécie de baliza/parâmetro (não, obviamente, como um limite). Pois bem. Voltando ao caso concreto, verifica-se que, em 15 de setembro de 2.023, o requerente celebrou com o réu contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, a ser pago em 72 prestações mensais de R$ 2.130,74 (fls. 49). À operação incidiram juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, às taxas de 1,59% a.m. e 20,80% a.a., ambas condizentes com aquelas usualmente adotados pelo mercado em contratações de mesma espécie. De acordo com informações colhidas no sítio eletrônico oficial do Banco Central do Brasil, no período correspondente à contratação em questão, as taxas médias de juros praticadas pelo mercado para operações de financiamento de veículos para pessoas físicas situavam-se em patamar superior, a saber, 1,94% ao mês e 25,95% ao ano. Quanto à capitalização de juros, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 08/08/2012, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o REsp. nº 973.827/RS, fixou as teses jurídicas de que: (i) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (ii) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". A segunda das teses, por sinal, deu origem, mais à frente, à Súmula nº 541 da Corte, cujo enunciado diz que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O enunciado reflete exatamente o que ocorre na situação em exame: a CCB anexada a fls. 49 contém expressa previsão de incidência de juros remuneratórios capitalizados à taxa mensal de 1,59%, sendo o duodécuplo desta (19,08%) inferior à taxa anual de 20,8% a.a. Tal constatação, de acordo com o contido no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, abaixo transcrito, é suficiente para permitir a capitalização de juros no contrato discutido, tornando despiciendas maiores ilações a respeito. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Para o período de normalidade contratual, o valor das parcelas (R$ 2.130,74), calculadas para o montante financiado de R$ 91.031,27 em 72 (setenta e duas) prestações sucessivas, corresponde exatamente ao resultado obtido pela aplicação da Tabela Price, com a taxa de juros pactuada de 1,59% ao mês (efetiva). Isto, por sua vez, demonstra que o cálculo foi realizado de acordo com a capitalização mensal expressamente prevista no instrumento e em conformidade com a Súmula nº 541 do STJ, inexistindo qualquer ilegalidade na prestação durante a adimplência do contrato. Consequentemente, estando autorizada a capitalização na espécie, que trata de mútuo bancário com prestações fixas e juros pré-calculados, inexiste fundamento jurídico para adoção do método linear de Gauss em substituição à Tabela Price. Finalmente, quanto às tarifas imbutidas no financiamento, não comporta guarida a pretensão autoral que busca o afastamento da tarifa de cadastro. Ao julgar o REsp. nº 1.251.331/RS, em 28/08/2013, afeto à disciplina dos recursos repetitivos, o C. STJ assentou entendimento de que Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (grifei). Posteriormente, a Corte ainda editou a Súmula nº 566, que afirma que: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A cobrança da tarifa de cadastro, ademais, também é admitida pela Resolução nº 3.919/2.010 do Conselho Monetário Nacional, sendo destinada a remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Portanto, como não há prova de relacionamento anterior à contratação entre as partes, legítima a cobrança na hipótese. O valor exigido, por outro lado, tampouco se vislumbra excessivo, porque dentro da margem permitida pelo Banco Central para a instituição. Desfecho idêntico aplica-se à cobrança do seguro de proteção financeira e ao financiamento do IOF. Em relação ao primeiro, apesar de o Superior Tribunal de Justiça haver sedimentado o entendimento de que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Recurso Especial nº 1.639.320/SP, Tema nº 972), na situação em exame, não se pode dizer que o autor foi realmente obrigado a contratar os seguros em referência. Afinal, o requerente aderiu de forma separada e consciente à proposta de contratação do serviço adicional (fls. 281/283). Referido documento, por sua própria natureza, comprova que a adesão ocorreu de forma específica e informada, em estrita consonância com os princípios da informação e da transparência que regem as relações de consumo (artigo 6º, inciso III, do CDC). Por conseguinte, impróprio se falar em venda casada, dada a livre opção dada ao consumidor de contratar, ou não, o seguro em questão. Já no que diz respeito ao segundo, convém lembrar que o IOF constitui tributo previsto no artigo 153, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007, com incidência obrigatória sobre operações de crédito. Trata-se de imposto devido pelo próprio tomador do crédito, figurando a instituição financeira apenas como responsável tributária pelo seu recolhimento aos cofres públicos. Nesse contexto, a inclusão do valor correspondente ao IOF no montante financiado não configura qualquer ilegalidade ou cobrança abusiva, mas traduz mera opção conferida ao consumidor, que, em vez de efetuar o pagamento à vista, opta por financiar o tributo juntamente com a operação principal, sujeitando-se, por conseguinte, aos mesmos encargos contratuais incidentes sobre o mútuo. A legalidade de tal prática encontra-se plenamente consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 621, que fixou a seguinte tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, o requerente arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. No mais, quanto ao substabelecimento juntado a fls. 312, providenciem-se as anotações necessárias. P. e I. - ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)