Ementa
Diante do exposto, e considerando que a prova produzida pela autora é unilateral e insuficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP)