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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1048769-23.2024.8.26.0053

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1048769-23.2024.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação de Mandado de Segurança Cível, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para, ratificando e tornando definitivas as liminares concedidas a fls. 59/60 e 88/89, determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP que mantenha a exclusão definitiva do Auto de Infração nº AA00119211 e da respectiva pontuação no prontuário da CNH do impetrante GABRIEL CARVALHO DOS SANTOS, bem como o cancelamento e arquivamento definitivo dos Processos Administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0035569-0/2024 e nº 688502/2024. DENEGO A SEGURANÇA em relação aos demais pedidos, concernentes ao cancelamento dos autos de infração, multas e débitos lançados por órgãos autuadores terceiros (Município de São Paulo/CET e Município de Diadema) e débitos fiscais municipais, ressalvado ao impetrante o direito de pleitear as baixas perante os respectivos entes autuadores ou no juízo cível competente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas e despesas processuais na forma da lei. Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada dando-lhe ciência do inteiro teor desta sentença para os devidos fins. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1048769-23.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Protesto Indevido de Título - Gabriel Carvalho dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação de Mandado de Segurança Cível, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para, ratificando e tornando definitivas as liminares concedidas a fls. 59/60 e 88/89, determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP que mantenha a exclusão definitiva do Auto de Infração nº AA00119211 e da respectiva pontuação no prontuário da CNH do impetrante GABRIEL CARVALHO DOS SANTOS, bem como o cancelamento e arquivamento definitivo dos Processos Administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0035569-0/2024 e nº 688502/2024. DENEGO A SEGURANÇA em relação aos demais pedidos, concernentes ao cancelamento dos autos de infração, multas e débitos lançados por órgãos autuadores terceiros (Município de São Paulo/CET e Município de Diadema) e débitos fiscais municipais, ressalvado ao impetrante o direito de pleitear as baixas perante os respectivos entes autuadores ou no juízo cível competente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas e despesas processuais na forma da lei. Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada dando-lhe ciência do inteiro teor desta sentença para os devidos fins. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações de estilo. P.I.C. - ADV: JOSÉ APARECIDO COLLOSSAL (OAB 178955/SP)