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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3023139-19.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
3023139-19.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, a fim de determinar que o DETRAN/CE proceda à transferência das pontuações referentes às infrações ocorridas a partir de 01/07/2025 para o real infrator, JOSÉ HENRIQUE BORGES MESQUITA, excluindo-se do prontuário da também autora, SUZI KELLY DOS SANTOS MESQUITA, as sanções administrativas decorrentes, com a consequente reativação de sua PPD, se cabível. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3023139-19.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: SUZI KELLY DOS SANTOS MESQUITA e outros Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Trata-se de ação ajuizada por SUZI KELLY DOS SANTOS MESQUITA e JOSE HENRIQUE BORGES MESQUITA em face do DETRAN/CE, na qual a primeira autora, alegando ter alienado o veículo descrito na inicial ao segundo autor em 01/07/2025, com imediata tradição da posse, uso e responsabilidade sobre o bem, pretende o reconhecimento da inexigibilidade das infrações de trânsito posteriores à alienação, bem como o desbloqueio de sua Permissão para Dirigir (PPD), sob o argumento de que a responsabilidade pelas infrações deve recair exclusivamente sobre o coautor, efetivo possuidor e usuário do veículo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/CE não merece acolhimento. Embora as autuações tenham sido lavradas por órgão diverso, incumbe ao DETRAN/CE a administração e o controle do registro de infrações de trânsito no âmbito estadual, sendo este o órgão responsável pelo cadastramento das penalidades, pelo envio das notificações aos condutores e proprietários de veículos e pela manutenção dos dados que subsidiam eventuais restrições junto ao prontuário do infrator. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Além disso, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/CE, em razão da sua não participação do trâmite de compra e venda, também não merece acolhimento. Isso porque, embora a autarquia não tenha participado diretamente da celebração do suposto negócio jurídico entre particulares, compete-lhe a manutenção e regularização do registro do veículo perante o órgão de trânsito, de modo a demonstrar interesse direto na lide e a possibilitar a análise da real titularidade do bem para fins de verificação das consequências administrativas decorrentes da alegada transferência. Assim, a ausência de participação do DETRAN/CE no negócio jurídico não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. De início, tem-se que o mero acordo de vontades entre alienante e adquirente, por mais legítimo que seja no plano obrigacional, não tem o condão de substituir a formalidade administrativa exigida por lei, tampouco de gerar efeitos automáticos perante terceiros e perante o Poder Público, sob pena de comprometer a própria segurança e a confiabilidade do sistema de registro de veículos e de fiscalização de trânsito. Entretanto, como há a indicação do real infrator, com este assumindo a responsabilidade pelos encargos sofridos pelo veículo ocorridos a partir de 01/07/2025, entende-se sobre a possibilidade da transferência dos respectivos ônus e obrigações. Na hipótese, não há demonstração de indicação do real condutor na via administrativa. Superado o prazo de 30 dias, a sua não inobservância enseja apenas preclusão na via administrativa nada obstando que seja demonstrado o real infrator na via judicial, dado o princípio da inafastabilidade jurisdicional. No caso em análise, o direito dos autores encontra amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 257, § 7º, do CTB para indicação do real condutor acarreta apenas preclusão administrativa, sendo plenamente possível a rediscussão da autoria da infração na via judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência em tre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. 2. Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração. 3. Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5. Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito. (PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que consta declaração de responsabilidade para transferência de infração (ID 205169015 - Pág. 2), firmada pelos autores, admitindo, o senhor JOSÉ HENRIQUE BORGES MESQUITA, ser o real condutor do veículo no momento do cometimento das infrações, circunstância que afasta a responsabilidade do também autor SUZI KELLY DOS SANTOS MESQUITA, a teor do art. 257, §§ 3º e 7º do CTB. Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor, também autor da demanda e, por conseguinte, a imediata exclusão das pontuações referentes às infrações ocorridas a partir de 01/07/2025 do prontuário da autora SUZI KELLY DOS SANTOS MESQUITA, fazendo-lhe jus o reestabelecimento da CNH provisória, se não houver outro motivo que justifique sua suspensão/cassação. Nesse sentido entende a 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PARA O REAL CONDUTOR. PRAZO ADMINISTRATIVO DO §7º DO ART. 257 DO CTB. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de transferência de pontuação e penalidades decorrentes de Auto de Infração de Trânsito (AIT) para o coautor, real condutor do veículo à época das infrações, bem como de reativação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do recorrente Tarcisio Recarcati. 2. Sustentam os recorrentes que, embora não tenha havido indicação tempestiva do condutor no procedimento administrativo, tal prazo é de natureza meramente administrativa, não impedindo a apreciação da matéria pelo Judiciário, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de reconhecimento judicial da responsabilidade pelas infrações e transferência da pontuação para o real infrator, mesmo após expirado o prazo administrativo previsto no §7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O §7º do art. 257 do CTB prevê prazo de 30 dias para indicação do condutor, contado da notificação da autuação, sob pena de responsabilização do proprietário ou principal condutor. Tal prazo, entretanto, possui caráter exclusivamente administrativo, não afastando a apreciação judicial, desde que apresentada prova robusta e inequívoca da autoria da infração, prevalecendo o princípio da verdade real. 5. No caso, restou comprovado nos autos, por meio de declaração expressa e documentos apresentados, que a infrações constantes dos AIT V010248952,foram cometidas pela coautora Cirlei Adams R ecarcati, sendo indevida a manutenção das penalidades e pontuação no prontuário do recorrente Tarcisio Recarcati. 6. Assim, a sentença merece reforma para reconhecer a responsabilidade da coautora Cirlei pelas infrações e determinar a transferência da respectiva pontuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: " O prazo previsto no §7º do art. 257 do CTB é de natureza meramente administrativa, não impedindo que, em sede judicial e diante de prova inequívoca, seja reconhecida a responsabilidade do real condutor e determinada a transferência da pontuação correspondente, em observância ao princípio da verdade real e à inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Trânsito Brasileiro, art. 257, §7º; Código Civil, art. 1.226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.186.476/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010; TJ/CE, Apelação Cível nº 3000097-37.2023.8.06.0086, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 19/02/2025; TJCE, RI - 30392720220238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/09/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003727620258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30290738120248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/11/2025) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, a fim de determinar que o DETRAN/CE proceda à transferência das pontuações referentes às infrações ocorridas a partir de 01/07/2025 para o real infrator, JOSÉ HENRIQUE BORGES MESQUITA, excluindo-se do prontuário da também autora, SUZI KELLY DOS SANTOS MESQUITA, as sanções administrativas decorrentes, com a consequente reativação de sua PPD, se cabível. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO