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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0217847-49.2024.8.06.0001

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0217847-49.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, DECLARO a nulidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 65003504, datada em 17/08/2020 (id 118017015), e CONDENO o promovido ao ressarcimento das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma simples, em tudo a incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido até a citação, na forma da súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. Como a autora recebeu crédito do contrato ora anulado, autorizo a compensação do valor depositado na conta da parte autora pelo demandado, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada depósito. CONDENO o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Por fim, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0217847-49.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO BATISTA CALDAS ALBUQUERQUE REU: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO JOAO BATISTA CALDAS ALBUQUERQUE, por meio de procurador particular, ingressou com a presente Ação Ordinária contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo que é beneficiário da Previdência Social e percebeu descontos indevidos decorrentes dos contratos nº 16750199 e 18157994, com parcelas de R$ 67,77 (sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) e R$ 78,67 (setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), os quais nunca contratou. Requer a inversão do ônus da prova, para fins de declarar a nulidade dos contratos, com a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos de id 118020876 a 118019922. Deferida a gratuidade judiciária, id 118017000. Citado, o promovido ofertou contestação no id 118017014 aduzindo, preliminarmente, irregularidade na representação processual, inépcia da inicial e prescrição; no mérito, esclarece que o contrato foi firmado entre as partes em data 17/08/2020, sob o código de adesão 65003504, gerando o cartão de crédito nº 259 XXXX XXXX 1413 vinculado ao Benefício Previdenciário nº 197.635.839-3; a parte autora assinou o Termo de Consentimento Esclarecido, manifestando sua vontade de forma livre e inequívoca; o cartão foi desbloqueado e utilizado para compras; inexistência de falha no dever de informação e de abusividade contratual; o valor contratado foi depositado em conta de titularidade da autora; não tendo havido ato ilícito, inexistentes danos a indenizar de qualquer natureza. Juntou documentos de id 118017013 a 118017012. Réplica no id 118019894, impugnando todas as assinaturas apresentadas. Audiência de Conciliação aos 29/05/2024, sem composição, id 118019905. Intimadas acerca da possibilidade de composição e o interesse de produzir provas, a parte autora pediu perícia grafotécnica (id 118019908), o promovido pediu o depoimento pessoal da autora (id 118019907). Em decisão saneadora de id 180955956, reconheceu-se a aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aplicou-se a inversão do ônus da prova. Realizada a prova pericial, cujo laudo foi acostado no id 197982881. Intimadas as partes para dizer sobre o laudo pericial, manifestou-se o réu no id 200675021, e o autor no id 200557462. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Irregularidade na representação processual A parte requerida suscita suposta litigância predatória do patrono da parte autora, com base em procuração genérica. A preliminar arguida, tal como formulada, busca uma sanção processual (extinção ou rejeição do direito do cliente) com base na suposta má conduta da autora e seu patrono, sem comprovar, de plano, que o direito material invocado pelo cliente é manifestamente infundado ou que este, na qualidade de parte, agiu com dolo ou culpa em sentido processual, o que é essencial para a condenação por litigância de má-fé. Além disso, não demonstra como a alegada conduta do patrono da autora estaria a cercear o seu direito de defesa no caso específico. Preliminar rejeitada. Ausência de interesse processual O promovido argumenta falta de interesse de agir/inexistência de pretensão resistida, porquanto em nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão. O promovente ajuizou ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica com reparação de danos materiais e morais em razão de ato ilícito imputado ao promovido. No momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e há adequação na ação proposta em razão do pedido. Além disso, inexiste exigência de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, à luz do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a parte autora reputa ter em face do réu. A procedência da pretensão é outra situação. Preliminar também rejeitada. Prejudicial de mérito Prescrição Suscita o promovido a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória em virtude de contrato de cartão de crédito consignado ADE nº 65003504, firmado em 17/08/2020, sendo que somente ajuizou ação em 19/03/2024, decorrendo prazo maior que 03 (três) anos da data da assinatura do contrato. Ocorre que, ao presente caso, se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto, já que se trata de relação de trato sucessivo. Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1- Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, alegando a ausência de prescrição, tendo em vista a contagem do prazo quinquenal iniciar-se do último desconto indevido. 2- Com efeito, verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações de consumo, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3- O diploma consumerista, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço de natureza bancária. Vejamos: 4- A jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. Precedentes. 5- Analisando a sentença recorrida tem-se que o julgador a quo considerou a data do início dos descontos para fins de contagem do prazo prescricional. Entretanto, no caso específico dos autos, a promovente comprova, através do extrato de fl. 28, que o último desconto se deu em outubro de 2014, sendo que a presente ação fora interposta em fevereiro de 2018, conforme protocolo de recebimento de fl. 7. Assim sendo e considerando o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, a pretensão não se encontra prescrita, devendo, pois, ser anulada a sentença recorrida. 6- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ/CE - AC: 00005908420198060028 Acaraú, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) (destaquei). Pelo que consta dos autos quando do ajuizamento da ação encontravam-se ainda ativos os descontos nos proventos da demandante. Prejudicial rejeitada. Mérito Cinge-se a controvérsia na existência ou não de vínculo contratual entre as partes, sobre o recebimento ou não de crédito pelo autor, bem como acerca dos pressupostos ensejadores de dano. A parte autora sustenta que não celebrou o contrato ADE nº 65003504, dele não tendo conhecimento. A parte ré, na contestação, esclarece que o contrato foi firmado entre as partes em 17/08/2020 sob o código de adesão 65003504, pelo qual foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 1413, ensejando averbação da reserva de margem consignável no Benefício Previdenciário nº 197.635.839-3, mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Apresentou o contrato no id 118017015, em que constam as assinaturas atribuídas à parte autora em fls. 3, 4 e 6. A parte autora, por sua vez, sustenta que as assinaturas constantes do contrato é fraudulenta, pois não as reconhece. Sustenta existência de discrepância visível, inclusive pugnando pela realização de perícia grafotécnica (id 118019908). O art. 411 do CPC prevê que "considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzida o documento", o que importa dizer que essa autenticidade não é absoluta, considerando o fato de que a autora assevera não ter contratado qualquer empréstimo com o demandado. Nesse sentido, o STJ traz, por meio do tema repetitivo 1061, o tema da controvérsia em julgamento, no qual fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) (destaquei). Assim, nas situações em que o autor/consumidor impugnar a autenticidade da assinatura eletrônica no contrato apresentado, inverte-se o ônus da prova à instituição financeira para esta provar a autenticidade do documento, seja por meio de perícia grafotécnica, por entidade certificadora ou mediante outros meios probatórios de que a assinatura digital é legítima/autêntica. Realizada perícia grafotécnica, o perito judicial juntou aos autos o Laudo Pericial com o resultado da análise dos elementos de comparação das assinaturas constantes dos documentos Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 65003504, datada em 17/08/2020 (id 118017015), com as assinaturas da autora constantes dos documentos CNH e material coletado em diligência pericial, concluindo que "os elementos gráficos são incompatíveis com a autoria do punho periciado, sendo as assinaturas questionadas compatíveis com reprodução morfológica da assinatura constante no documento de 2015." (fl. 33 do id 197982881). A parte ré manifestou-se no id 200675021, aduzindo que a prova pericial não deve ser considerada soberana sobre todas as demais carreadas aos autos, por sua natureza técnica, não infalível, devendo ser analisada com devida ponderação em conjunto com o acervo probatório, ao passo em que reiterou todos os termos da contestação. O art. 427, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que a falsidade consiste em formar documento não verdadeiro, acrescendo o art. 428, inc. I, que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. No caso em apreço, não há como considerar que houve legítima manifestação da vontade do promovente quando a assinatura deste foi implantada no instrumento contratual mediante fraude, o que torna nulo o negócio jurídico. Com efeito, o demandado deixou de produzir prova no sentido de existência e legalidade do contrato vergastado, e as alegações declinadas não servem para afastar sua responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, inc. I e II do CDC, destarte não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o autor efetivamente contratou as operações objeto da demanda. Nessa toada, ressalto que o requerimento de depoimento pessoal da autora não adicionaria elementos substanciais para a resolução do mérito, que se baseia na suficiência da prova já coligida aos autos, especialmente a prova técnica, e na aplicação da legislação consumerista e bancária. Trata-se de prova desnecessária, impertinente e protelatória. Desta forma, impõe-se a declaração de nulidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 65003504, datada em 17/08/2020 (id 118017015), pois oriundas de fraude e, por consequência, a parte autora faz jus à repetição do indébito. Ressalto que, não havendo prova da base legal para a implantação dos descontos no benefício da parte autora, os valores devem ser devolvidos à requerente na forma simples, pois o contrato é datado anteriormente a 30/03/2021, conforme pacífica jurisprudência do STJ sobre o tema, diante da nova interpretação do parágrafo único, artigo 42 do CDC, pacificado no EAREsp n. 676.608/RS. Outrossim, como a parte autora não impugnou especificamente a titularidade da conta nº 7274-4, agência 1248, que recebeu transferência no valor de R$ 1.931,35 (fl. 1 do id 118017013), nem da conta nº 11049913-9, junto ao Banco Crefisa, que recebeu transferência no valor de R$ 1.479,10 (fl. 2 do id 118017013) e da conta nº 875253743-7, agência 1956, da Caixa Econômica Federal, que recebeu transferências nos valores de R$ 528,15 (fl. 3 do id 118017013) e R$ 713,72 (fl. 4 do id 118017013), do montante a ser devolvido ao requerente deve ser descontado esse valor, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada depósito, para que não haja enriquecimento indevido. Requer também a parte autora indenização por dano moral. Os descontos indevidos no beneficio previdenciário da parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento, causando dano moral ao autor, idoso que tem como única fonte de renda o benefício previdenciário objeto dos descontos indevidos. Nesse sentido, é a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar nulo o contrato nº 817056653, condenando o requerido a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, bem como pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. 2. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. [...] 4. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 5. Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque, repiso, não colacionou o instrumento contratual impugnado assinado, assim como o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço. 6. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 7. Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais, fixados na origem para a reparação pelos danos morais, não foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual reduzo o valor para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. [...]10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ/CE - AC: 0200166-79.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) (destaquei). Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a autora é aposentada, enquanto o demandado trata-se de instituição financeira de grande porte, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, DECLARO a nulidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 65003504, datada em 17/08/2020 (id 118017015), e CONDENO o promovido ao ressarcimento das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma simples, em tudo a incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido até a citação, na forma da súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. Como a autora recebeu crédito do contrato ora anulado, autorizo a compensação do valor depositado na conta da parte autora pelo demandado, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada depósito. CONDENO o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Por fim, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito