Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFINA PEREIRA MOURA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e o faço, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos contratos de empréstimo nº 808832632 e nº 910002313122, bem como de todos os débitos, encargos e parcelas deles decorrentes, determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados na conta/benefício da autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; (b) CONDENAR o requerido a restituir à autora, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados a título de parcelas do contrato nº 808832632 (correspondentes, até a prolação desta sentença, a 10 parcelas de R$ 1.601,55, totalizando R$ 16.015,50), acrescidos daqueles que se vencerem e forem eventualmente debitados no curso da demanda, com correção monetária desde o desconto e juros de mora a partir da citação, pelo IPCA (CC, art. 389, par. único) no caso da correção monetária pela taxa SELIC, no caso dos juros, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, até o efetivo pagamento; (c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, pelo IPCA, no caso da correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC e pela taxa SELIC, no caso dos juros, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, até o efetivo pagamento. Antecipo, nesta sede, os efeitos da tutela para determinar a imediata cessação dos descontos relativos aos contratos ora anulados, independentemente do trânsito em julgado, dada a natureza alimentar do benefício e o risco de dano de difícil reparação. Diante da sucumbência, e observado que a fixação da indenização por dano moral em patamar inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), condeno o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.