Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003481-94.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DA SILVA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA CORREIA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando obter provimento jurisdicional para: “10.2) Declarar a inexistência de débito e Desconstituir as operações financeiras que envolvem a parte Requerente e a Requerida, contrato nº 104609002670401, com todos os débitos lançados; 10.3) Condenar a Requerida a devolver em dobro os valores cobrados a título de empréstimo sobre a RMC, no valor de R$ 18.286,24 (dezoito mil e duzentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) bem como, de valores eventualmente cobrados durante a tramitação do processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; 10.4) Subsidiariamente, na remota hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato devidamente assinada pela parte Autora, requer que seja realizada a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a Demandante, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito; 10.5) Condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), atualizados a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil)”. Para tanto, alegou, em síntese: a) que, na condição de aposentada, buscou junto à instituição financeira ré a contratação de um empréstimo consignado comum; b) que, meses após a operação, foi surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, produto financeiro que afirma jamais ter solicitado; c) que nunca requereu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão de crédito, tendo sido induzida a erro pela ré, que simulou uma contratação diversa da pretendida; d) que os descontos efetuados cobrem apenas juros e encargos do cartão, sem amortizar o saldo devedor principal, o que torna a dívida impagável e a obrigação excessivamente onerosa. Juntou procuração (Id 2167050404) e documentos. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade no trâmite processual. Intimada a se manifestar previamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (Id 2178777633 - Pág. 1 – fls. 106 a 116), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que a autora contratou o Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado) concedido em 19/06/2019 na agência 1989, na qual o mínimo da fatura de R$ 62,37 é descontado diretamente no benefício previdenciário da parte autora e o restante precisa ser pago por ela mediante a fatura apresentada. Aduziu que a comercialização do cartão é realizada apenas na agência física da CEF e precisa que o cliente autorize, de forma escrita, a averbação de até 5% da reserva de margem consignável. Sustentou que inexiste irregularidade na contratação ou ato ilícito praticado pela CEF que justifique o pleito indenizatório. Foi deferida a tutela de urgência (Id 2208233998 - Pág. 1 – fls. 143 a 145). Réplica (Id 2212323253 - Pág. 1 – fls. 153 a 168). A CEF comprovou o cumprimento da tutela e aduziu que o contrato estaria adimplente (Id 2222208991 - Pág. 1 – fls. 173 e 174). Foi determinada a intimação da autora se ainda tinha interesse de agir (Id 2235077765 - Pág. 1 – fl. 175). A autora reiterou seu interesse na causa (Id 2238427133 - Pág. 1 – fls. 177 a 179). É o necessário. Decido. II. Fundamentação Os autos demonstram o cumprimento dos pressupostos processuais e das condições necessárias para o prosseguimento da ação. Diante da controvérsia eminentemente jurídica e da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão posta a deslinde foi examinada na decisão que apreciou o pedido de tutela provisória, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: “O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, tenho que estão presentes os requisitos para concessão da medida antecipatória pleiteada. O cerne da controvérsia é a verificação da regularidade da contratação pela autora de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a consequente legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. De início, cumpre estabelecer que a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ex vi da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Há, ainda, que se considerar que a autora é pessoa idosa, conforme documento de identificação (Id 2167050430), e aposentada (Id 2167050501), o que a qualifica como consumidora hipervulnerável e tal condição impõe à instituição financeira um dever extra de transparência, informação clara e lealdade contratual, devendo zelar para que o consentimento do consumidor seja indene de dúvidas. Alega a autora que contratou empréstimo consignado para desconto das parcelas mensalmente em seu benefício, um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo determinado, tendo sido surpreendida com descontos em sua conta corrente referentes à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujas características são mais onerosas e complexas. Nesse sentido, os documentos apresentados evidenciam a onerosidade excessiva da obrigação imposta à autora. O Histórico de Créditos do INSS (Id 2167050501 - pág. 1) comprova o desconto mensal de R$ 62,37 sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". Por sua vez, as faturas de cartão de crédito juntadas pela própria ré (Id 2178778084) demonstram que tal valor é insuficiente para quitar o débito mensal, resultando no refinanciamento do saldo devedor sob a rubrica de crédito rotativo, com incidência de juros elevados. Essa sistemática, em que o desconto consignado não amortiza de forma eficaz o capital, prolongando a dívida por prazo indeterminado sem a ciência do consumidor, configura, em tese, prática abusiva que o coloca em desvantagem exagerada, em violação ao disposto no art. 51, IV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Não obstante a ré em sua manifestação (Id 2178777633), defenda a regularidade da operação, não logrou juntar aos autos a cópia do referido contrato nº 104609002670401, da qual conste ciência inequívoca dos termos da contratação e assinatura da autora. É que, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, em sede de cognição sumária, entendo presente a probabilidade do direito da parte autora. O perigo de dano, por sua vez, é evidente uma vez que os descontos são efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência e sua manutenção representa risco concreto e iminente ao sustento da demandante, justificando a imediata intervenção jurisdicional para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Por essas razões, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a CAIXA suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, MARIA DO CARMO DA SILVA CORREIA, relativos ao contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 104609002670401. Defiro a gratuidade de justiça. Defiro o pedido de prioridade na tramitação”. Embora a CEF tenha alegado, em sua contestação, que a contratação somente poderia ocorrer por meio físico, em agência, sobretudo por se tratar de operação com desconto em folha de pagamento, deixou de juntar aos autos o respectivo instrumento contratual apto a comprovar a efetiva contratação com a parte autora, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Assim, merece acolhimento o pedido para anular o contrato nº 104609002670401 firmado com a CEF e todos os débitos lançados no mesmo. De outro lado, não cabe a aplicação do art. 42 do CDC para devolução dos valores em dobro, porque não restou comprovada a má-fé da parte ré, pois o STJ já decidiu que "a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor" (AgRg no AREsp 337.505/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19.02.2016), hipótese que não restou demonstrada nos autos. Assim, devem ser devolvidos para a parte autora todos os valores cobrados a título de empréstimo sobre a RMC, no valor de R$ 18.286,24 (dezoito mil e duzentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) bem como, os valores eventualmente cobrados durante a tramitação do processo, o que será apurado em liquidação de sentença. Quanto aos danos morais, houve incontroversa falha na prestação de serviços bancários, que ocasionaram constrangimento para a parte autora, de modo a caracterizar o dano moral passível de reparação. No caso, a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Adiro também à jurisprudência do TRF da 1ª Região no sentido de que "Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido". (AC 1000139-89.2018.4.01.3313, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 28/7/2021). Desse modo, considerando todas as circunstâncias da causa detalhadas acima, além dos precedentes jurisprudenciais a respeito da matéria, mostra-se razoável para reparação moral do gravame o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a contar da data desta sentença. III. Dispositivo Por essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) anular o contrato de Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado) nº 104609002670401 firmado com a CEF e todos os débitos lançados no mesmo; ii) condenar a parte ré a indenizar a parte autora por danos materiais no valor de R$ 18.286,24 (dezoito mil e duzentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) acrescido dos valores eventualmente cobrados durante a tramitação do processo, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora a contar dos descontos/pagamentos indevidos (Súmula 54 do STJ), e; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os índices a serem aplicados são os contantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e de honorários de sucumbência no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade dessa condenação fica suspensa diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais finais e ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, e a prioridade na tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC. Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF