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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1502750-27.2020.8.26.0477

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1502750-27.2020.8.26.0477

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil" Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1502750-27.2020.8.26.0477 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Pescados Iwatani Eireli - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que aponta erro material na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mas consignou, por equívoco, em sua parte dispositiva: ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. De fato, assiste razão à embargante. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material existente em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se evidente incongruência entre a fundamentação adotada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, e o dispositivo, que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito. Trata-se de mero erro material, cuja correção não implica modificação do conteúdo decisório efetivamente proferido, mas apenas adequação do dispositivo à conclusão alcançada na fundamentação. Assim, em melhor análise, acolho os presentes embargos de declaração para sanar o vício apontado e retificar a decisão de fls.86/88 cuja redação fica mantida, excluindo-se somente o seguinte trecho: "Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil" Intimem-se. - ADV: FELIPE DE CARVALHO JACQUES (OAB 299626/SP)