Ementa
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO O INSS a restabelecer, em favor do autor, o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 712.154.403-3), a contar de 12/09/2025 (dia imediatamente posterior à cessação administrativa indevida). CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 12/09/2025 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I, do CPC.