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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005800-81.2026.4.02.5120

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5005800-81.2026.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO O INSS a restabelecer, em favor do autor, o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 712.154.403-3), a contar de 12/09/2025 (dia imediatamente posterior à cessação administrativa indevida). CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 12/09/2025 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005800-81.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : YAGO CONSTANTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE ANTONIO SERRANO BATISTA (OAB RJ168170) ADVOGADO(A) : ADRIANA ALMEIDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ172389) SENTENÇA ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO O INSS a restabelecer, em favor do autor, o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 712.154.403-3), a contar de 12/09/2025 (dia imediatamente posterior à cessação administrativa indevida). CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 12/09/2025 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I, do CPC.