Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 0486007-63.1900.4.02.5101

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0486007-63.1900.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE DEDUÇÕES DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. QUANTIA INCONTROVERSA. REQUISIÇÃO IMEDIATA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTADORIA JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou os critérios de cálculo do crédito exequendo, afastou a incidência de juros de mora sobre as diferenças negativas decorrentes de pagamentos administrativos e readequou os honorários sucumbenciais devidos à CEF. A embargante aponta vícios relacionados à exclusão dos juros de mora, à suposta preclusão da matéria, à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à operacionalização da quantia incontroversa de R$ 25.441,62, com destaque de 30% dos honorários contratuais. Requer esclarecimentos e prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à exclusão dos juros de mora incidentes sobre as deduções de parcelas pagas administrativamente e quanto à alegada preclusão da matéria; (ii) estabelecer se há obscuridade na definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos à CEF; (iii) determinar como deve ser operacionalizada a quantia incontroversa de R$ 25.441,62, inclusive quanto ao destaque dos honorários contratuais e à posterior apuração de diferenças pela Contadoria Judicial; e (iv) verificar os efeitos do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os juros moratórios possuem natureza sancionatória e indenizatória pelo atraso culposo no cumprimento da obrigação, de modo que sua incidência sobre diferenças negativas decorrentes de pagamentos administrativos sancionaria as próprias exequentes e poderia gerar enriquecimento sem causa da executada.

4. A correção monetária e os juros de mora possuem naturezas distintas, pois a primeira preserva o valor real da moeda e recompõe o poder aquisitivo, enquanto os segundos possuem caráter sancionatório e indenizatório.

5. A adequação dos índices de juros e correção monetária constitui consectário legal da condenação e matéria de ordem pública, cognoscível enquanto não decidida por pronunciamento judicial precluso, inexistindo violação aos arts. 507 e 508 do CPC quando a sentença homologou pela primeira vez os cálculos impugnados e a matéria foi oportunamente devolvida ao Tribunal por meio da apelação.

6. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir a tese jurídica adotada pelo colegiado quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

7. A verba honorária sucumbencial readequada em favor da CEF incide em 10% sobre a diferença líquida decotada do montante originalmente pretendido pelas credoras, correspondente ao excesso de execução.

8. A exclusão dos juros de mora incidentes sobre as deduções administrativas altera o saldo final a ser apurado pela Contadoria Judicial, razão pela qual a exata base de cálculo do excesso de execução somente será definida após a elaboração da nova conta.

9. A exclusão dos juros de mora sobre as deduções administrativas beneficia as credoras e, portanto, o refazimento do cálculo pela Contadoria Judicial resultará em montante final igual ou superior à quantia de R$ 25.441,62 anteriormente homologada.

10. A quantia de R$ 25.441,62 constitui parcela incontroversa do débito, cuja certeza e exigibilidade foram admitidas pela CEF perante o juízo de origem, podendo sua quitação prosseguir imediatamente, independentemente da apuração posterior das diferenças complementares.

11. Sobre a quantia incontroversa de R$ 25.441,62 incide, desde logo, a retenção de 30% a título de honorários contratuais destacados em favor da sociedade de advogados constituída nos autos.

12. Eventuais diferenças complementares favoráveis às exequentes, decorrentes da exclusão dos juros sobre as parcelas negativas, devem ser requisitadas posteriormente, após a homologação da conta retificada elaborada pela Contadoria Judicial.

13. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante pode ser reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de alteração substancial do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes.

Teses de julgamento:

1. A incidência de juros de mora sobre diferenças negativas decorrentes de parcelas pagas administrativamente não se justifica quando resultar em sanção às credoras pelo atraso da própria devedora e em enriquecimento sem causa.

2. A adequação dos índices de juros e correção monetária, enquanto consectário legal da condenação e matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão quando oportunamente devolvida ao Tribunal antes de decisão judicial preclusa.

3. A verba honorária sucumbencial decorrente do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença incide sobre a diferença líquida correspondente ao excesso de execução, cuja apuração depende da conta retificada pela Contadoria Judicial.

4. A quantia incontroversa de R$ 25.441,62 pode ser imediatamente requisitada, com destaque de 30% dos honorários contratuais, sem prejuízo da posterior requisição de diferenças complementares apuradas na conta retificada.

5. O prequestionamento dos dispositivos suscitados pela embargante opera-se nos termos do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de alteração substancial do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 394, 395, 405 e 884; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 14, 489, § 1º, IV, 507, 508, 525, § 6º, 535, § 4º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.