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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004658-98.2017.8.06.0076

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0004658-98.2017.8.06.0076
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WERVERTON BRUNO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos, à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Determino à Secretaria que diligencie nos autos físicos e certifique eventual período de prisão cautelar de Werverton Bruno da Silva vinculado a este processo, com indicação das datas de início e término da custódia, para os fins do art. 387, § 2º, do CPP. Não substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente porque a pena supera 4 (quatro) anos e o crime foi praticado mediante grave ameaça. Não concedo a suspensão condicional da pena, porquanto a reprimenda aplicada excede o limite previsto no art. 77 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da ausência de pedido específico e de elementos suficientes para quantificação de eventual prejuízo patrimonial residual, tendo a motocicleta sido posteriormente recuperada. Não decreto prisão preventiva em decorrência desta sentença, ausentes elementos concretos e contemporâneos que, neste feito, justifiquem a imposição da medida cautelar extrema. O condenado poderá recorrer sem a imposição de nova custódia cautelar decorrente deste processo. A presente determinação, contudo, não interfere em eventual prisão ou execução penal decorrente de outro título judicial, constando da certidão juntada aos autos a existência de execução penal ativa referente a condenação diversa. Assim, não se expeça alvará de soltura por força desta sentença se houver outro título prisional vigente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a apreciação, pelo juízo competente, de eventual hipótese legal de suspensão ou isenção. À SEJUD-CARIRI para: 1. Intimar, por mandado, o condenado para ciência da sentença e do prazo recursal, nos termos do art. 593 do CPP, destacando expressamente no expediente que terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para pagamento voluntário da multa, cujo prazo somente começará a contar após o trânsito em julgado da sentença (art. 5º da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CGJCE), dispensada qualquer nova intimação específica para esse fim. 2. Deverá o condenado comparecer à Secretaria da Vara ou solicitar, pelos meios oficiais de contato, o cálculo e a emissão da guia de pagamento, podendo requerer o parcelamento nos termos do §1º da Portaria Conjunta nº 1466/2020, hipótese em que se colherá manifestação do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias. COM O TRÂNSITO EM JULGADO: 2. Cumpra a Escrivania as

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0004658-98.2017.8.06.0076 Apensos: [] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo Majorado] Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Requerido: REU: WERVERTON BRUNO DA SILVA, FRANCISCO VIEIRA ALVES 1 - Relatório Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em face de Werverton Bruno da Silva e Francisco Vieira Alves, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29, todos do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. Segundo a acusação, em 16 de agosto de 2017, por volta das 8h30min, no Sítio Oitis, zona rural de Farias Brito/CE, os denunciados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teriam subtraído uma motocicleta Honda Bros, de cor preta, placa NQU-7027, pertencente a Alberto Soares Lima. A denúncia atribuiu a Werverton o porte da arma e a abordagem direta da vítima, enquanto Francisco teria permanecido na motocicleta utilizada inicialmente pelos agentes. Após a subtração, Werverton teria deixado o local conduzindo a motocicleta da vítima e Francisco o veículo anteriormente utilizado pela dupla. A denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2017, seguindo-se a citação dos acusados e apresentação de respostas à acusação, tendo sido posteriormente ratificado o recebimento da peça inaugural. Durante a instrução, foi ouvida a vítima Alberto Soares Lima, a testemunha Antonio Simão Ribeiro e Cícero Antonio de Souza, este último na qualidade de informante. Em continuação da audiência, foram interrogados Francisco Vieira Alves e Werverton Bruno da Silva, com registro audiovisual dos atos. No curso da instrução, sobreveio o óbito do corréu Francisco Vieira Alves, tendo sido declarada extinta sua punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, prosseguindo o feito em relação a Werverton Bruno da Silva. Após frustrada a audiência designada para oitiva das testemunhas ainda não inquiridas nos autos, em especial ÍTALO MARLEI DE SOUZA SILVA, inicialmente aprazada para o dia 27 NOVEMBRO 2024, o titular da ação penal manifestou-se aos 12 de fevereiro de 2026 pela dispensa da referida testemunha, aduzindo que "(...) o conjunto de provas já constante nos autos revela-se suficiente para a formação da convicção judicial". Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, sustentando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a incidência das causas de aumento decorrentes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, pugnando pela condenação de Werverton Bruno da Silva nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, com observância das circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma e fixação do regime inicial pertinente. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de fragilidade e insuficiência do conjunto probatório, destacando a ausência de testemunhas oculares e sustentando serem dúbias as declarações da vítima quanto à autoria. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação O réu é acusado da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29, todos do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. A controvérsia concentra-se na suficiência da prova quanto à autoria, uma vez que a defesa sustenta que os elementos produzidos em juízo seriam frágeis e contraditórios, postulando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A tese defensiva não merece acolhimento. A materialidade delitiva está comprovada, especialmente pelo Boletim de Ocorrência e o Auto de Apresentação e Apreensão que instruem o feito. Além disso, em juízo, Alberto Soares Lima relatou que, ao parar a motocicleta para abrir uma cancela, foi abordado por dois indivíduos, tendo um deles se aproximado e colocado uma arma em sua testa, enquanto o outro permaneceu junto à motocicleta utilizada pela dupla. Na sequência, sua motocicleta foi subtraída. A vítima esclareceu, ainda, que o agente que realizou a abordagem deixou no local o capacete que utilizava e saiu levando o capacete pertencente a ela. A posterior recuperação do veículo também foi confirmada durante a instrução, circunstância que reforça a comprovação da efetiva inversão da posse do bem. A prova da autoria, por sua vez, não se resume ao reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação. Alberto descreveu de forma coerente a atuação de dois agentes, com divisão de tarefas: um permaneceu ligado à motocicleta utilizada para a chegada ao local, ao passo que o outro se aproximou da vítima, empregou a arma e realizou diretamente a subtração. A vítima afirmou conhecer os envolvidos por apelidos e fez referência a "Bruno" durante o depoimento. A prova oral transcrita não permite, contudo, estabelecer com segurança absoluta qual dos dois corréus realizou cada ato executivo, isto é, se Werverton foi precisamente aquele que empunhou a arma e tomou a motocicleta enquanto Francisco permaneceu no veículo utilizado pela dupla, ou se ocorreu o inverso. Essa circunstância não impede o reconhecimento da coautoria. O que se mostra relevante para a configuração do concurso de pessoas é que os dois agentes atuaram de forma conjunta e coordenada na execução do roubo, com unidade de desígnios e contribuição causal de ambos para a subtração. A responsabilidade pelo delito não depende de que cada coautor pratique pessoalmente todos os atos que integram o tipo penal. A atuação conjunta encontra relevante corroboração no depoimento de Antonio Simão Ribeiro. Embora não tenha presenciado o instante exato em que a arma foi utilizada contra Alberto, a testemunha estava nas proximidades imediatamente antes do delito, viu os dois indivíduos juntos, um deles ligado à motocicleta e o outro nas imediações, e relatou que viu um deles correr em direção ao local onde Alberto seria abordado. Pouco depois, tornou a vê-los com duas motocicletas, uma delas reconhecida pelas circunstâncias como aquela pertencente à vítima. Antonio também descreveu circunstâncias bastante específicas que coincidem com o relato de Alberto, especialmente o capacete deixado pelo agente que correu em direção ao local da abordagem e o fato de esse indivíduo ter posteriormente saído com o capacete da vítima. Trata-se, portanto, de prova testemunhal que, embora não seja presencial quanto ao instante específico da grave ameaça, possui relevante valor corroborativo por alcançar os momentos imediatamente anterior e posterior à execução e reproduzir circunstâncias particulares compatíveis com o relato da vítima. A alegação defensiva de que inexistiriam testemunhas oculares, por isso, não conduz à insuficiência probatória pretendida. A própria vítima é testemunha direta da ação criminosa, e seu relato não permaneceu isolado, encontrando apoio nos elementos circunstanciais produzidos por Antonio Simão e na posterior recuperação da motocicleta. Também não se identifica motivo concreto para falsa imputação. Werverton, em seu interrogatório, confirmou conhecer Alberto, afirmou não possuir qualquer desavença com ele e reconheceu manter amizade com Francisco Vieira Alves, embora tenha negado participação no delito e afirmado que se encontrava em casa no momento dos fatos. A negativa de autoria constitui legítimo exercício da autodefesa, mas, no caso, permaneceu desacompanhada de elemento externo capaz de infirmar o conjunto probatório produzido pela acusação. Isso não importa transferência ao acusado do ônus de demonstrar sua inocência, mas apenas valoração de sua versão em confronto com as provas regularmente produzidas. Tocante ao reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação, anoto que este não deve ser tomado isoladamente como fundamento da condenação. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.258, estabeleceu a obrigatoriedade das cautelas previstas no art. 226 do CPP quando se tratar de reconhecimento de pessoa desconhecida, vedando que o reconhecimento realizado em desconformidade com o dispositivo sirva de suporte à condenação. Ressalvou, contudo, ser desnecessário o procedimento formal quando se tratar de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente, admitindo, ainda, a formação da convicção a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual reconhecimento viciado. No caso concreto, a conclusão acerca da autoria não decorre exclusivamente da apresentação de fotografias na fase policial. Resulta da prova judicial produzida sob contraditório, especialmente da identificação dos participantes pela vítima, da descrição da dinâmica criminosa, da atuação conjunta dos dois agentes e da corroboração externa fornecida por Antonio Simão quanto aos momentos imediatamente anterior e posterior ao roubo. Por isso, mesmo que o reconhecimento fotográfico inquisitorial fosse desconsiderado como elemento autônomo de convencimento, permaneceria um conjunto probatório judicial apto a demonstrar a participação do acusado na empreitada criminosa. Não procede, portanto, a afirmação defensiva de que as declarações de Alberto seriam de tal modo dúbias que inviabilizariam a condenação. As imprecisões existentes recaem principalmente sobre aspectos periféricos e sobre a individualização de qual dos dois agentes desempenhou cada uma das funções executivas, não sobre a essência do fato: dois indivíduos atuaram conjuntamente, um deles empregou arma contra a vítima e o outro prestou suporte à execução, consumando-se a subtração da motocicleta. A impossibilidade de afirmar, com absoluta segurança, qual dos dois empunhou a arma não afasta a responsabilidade de Werverton pelo roubo praticado em concurso, porque o emprego do artefato integrou a execução comum da ação criminosa. Assim, os elementos produzidos sob contraditório ultrapassam o campo da mera suspeita e formam conjunto convergente e suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à participação de Werverton Bruno da Silva no roubo. Rejeito, portanto, a tese de absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e passo ao enfretamento das causas de aumento. Conforme já demonstrado, o concurso de pessoas está comprovado pela atuação coordenada de dois agentes na execução do delito. A posterior extinção da punibilidade de Francisco Vieira Alves em razão de seu falecimento não elimina a realidade histórica da atuação conjunta nem impede a incidência da respectiva causa de aumento em relação ao réu remanescente. Também está demonstrado o emprego de arma de fogo. Alberto foi claro ao afirmar que um dos agentes colocou uma arma diretamente em sua testa, embora não tenha conseguido precisar seu calibre. A dúvida entre ".38" e ".32" não recai sobre a existência do artefato, mas apenas sobre sua especificação. A ausência de apreensão e perícia da arma não impede o reconhecimento da causa de aumento quando seu emprego estiver demonstrado por outros meios de prova idôneos, como ocorre no caso, em que a vítima descreveu de forma direta e inequívoca a utilização do artefato durante a grave ameaça. Como os fatos ocorreram em 16 de agosto de 2017, incide a redação do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal então vigente. A disciplina posterior relativa ao emprego de arma de fogo não pode retroagir para agravar a situação do acusado. Restam, portanto, demonstradas a materialidade, a autoria e as causas de aumento decorrentes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, impondo-se a condenação de Werverton Bruno da Silva nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29, todos do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos. Reconhecida, portanto, a responsabilidade penal do acusado nos termos acima delineados, passo à individualização da pena. 3 - Dosimetria da pena 3.1 - Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal Culpabilidade: normal à espécie. A grave ameaça e o concurso de agentes integram a própria conformação jurídica do delito e não devem ser novamente empregados, sem circunstância concreta adicional, para elevar a pena-base. Antecedentes: não os valoro negativamente. A certidão registra termos circunstanciados e outros procedimentos que não podem ser utilizados como maus antecedentes. Registra também condenação por roubo, com sentença datada de 19/12/2017, porém o documento apresentado não permite identificar com segurança a data do fato correspondente nem estabelecer, a partir dele apenas, se se trata de crime anterior ao roubo ora julgado. Portanto, não há suporte documental suficiente para negativar esta vetorial. Conduta social: não há prova concreta nos autos acerca do comportamento do acusado nos âmbitos familiar, profissional ou comunitário que permita valoração desfavorável. Neutra. Personalidade: inexistem elementos técnicos ou fatos concretos capazes de revelar características de personalidade que ultrapassem aquelas inerentes à prática delitiva. Neutra. Motivos do crime: o intuito de obtenção de vantagem patrimonial é inerente ao delito de roubo e não autoriza exasperação. Neutra. Circunstâncias do crime: o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas serão examinados na terceira fase. As particularidades concretas de sua execução, inclusive a forma de emprego da arma e a atuação coordenada dos agentes, serão consideradas exclusivamente naquele momento para definição da fração de aumento, evitando-se dupla valoração. Neutra. Consequências do crime: não se comprovou repercussão extraordinária além daquela normalmente decorrente do delito patrimonial, tendo a motocicleta sido posteriormente recuperada. Neutra. Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. A vetorial deve permanecer neutra, não podendo essa circunstância ser utilizada para agravar a pena. Conforme já examinado, nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal comporta valoração desfavorável. A certidão de antecedentes registra condenação por roubo com sentença proferida em 19/12/2017, portanto posteriormente ao delito ora julgado, ocorrido em 16/08/2017, e não fornece elementos suficientes para identificar a data do fato correspondente de modo a permitir sua utilização como mau antecedente. Inquéritos, termos circunstanciados ou ações penais sem condenação definitiva não podem agravar a pena-base, conforme a Súmula 444/STJ. Fixo, assim, a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. 3.2 - Segunda fase Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a reconhecer. A condenação constante da certidão, além de ter sido proferida posteriormente ao fato ora julgado, não demonstra condenação com trânsito em julgado anterior a 16/08/2017, razão pela qual não caracteriza reincidência. Mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. 3.3 - Terceira fase Na terceira fase, incidem as causas de aumento decorrentes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos. A elevação não decorre da simples presença de duas majorantes. No caso concreto, a arma não foi apenas exibida ou utilizada como ameaça genérica, mas colocada diretamente contra a testa da vítima, submetendo-a a situação de perigo e intimidação significativamente superior à ordinariamente inerente ao roubo circunstanciado. É essa particular intensidade da grave ameaça, concretamente demonstrada, e não o mero número de causas de aumento, que justifica a adoção de fração superior ao mínimo legal. Esse modus operandi evidencia maior gravidade concreta da ação e autoriza, nos termos da Súmula 443 do STJ, a exasperação. Considerada a forma particularmente intensa de emprego da arma de fogo, elevo a pena em 1/2 (metade), patamar admitido pelo art. 157, § 2º, na redação vigente à época dos fatos. Consideradas essas circunstâncias, elevo a pena em 1/2 (metade), patamar admitido pelo art. 157, § 2º, na redação vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade torna-se definitiva em 6 (seis) anos de reclusão. 3.4 - Pena de Multa Quanto à pena de multa, observo o critério consistente na fixação de 1 (um) dia-multa para cada mês de pena privativa de liberdade, acrescido do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, respeitados os limites do art. 49 do Código Penal. A pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão corresponde a 72 (setenta e dois) meses. Acrescidos 10 (dez) dias-multa, fixo a pena pecuniária em 82 (oitenta e dois) dias-multa. À míngua de elementos seguros acerca de capacidade econômica superior do condenado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4 - Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando que a pena definitiva foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, que não foi reconhecida reincidência e que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas de forma neutra, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Não há fundamento para imposição de regime mais gravoso apenas em razão da gravidade abstrata do delito. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão provisória deve ser considerado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena. No caso, contudo, os elementos constantes dos autos não permitem individualizar, com segurança, eventual período de prisão cautelar suportado por Werverton especificamente em razão deste processo, havendo indicação de custódia decorrente de outro título. Assim, deixo de proceder à detração nesta sentença, sem prejuízo de sua análise pelo Juízo da Execução, caso posteriormente demonstrado período detraível relacionado a estes autos. A eventual detração, com os elementos atualmente disponíveis, não modifica o regime inicial ora fixado. 5 - Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, além de a reprimenda ser superior a 4 (quatro) anos, o delito foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, não estando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda de 6 (seis) anos de reclusão supera o limite objetivo previsto no art. 77 do Código Penal. 6 - Reparação Mínima dos Danos O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que existam elementos que permitam seu arbitramento com observância do contraditório. No caso concreto, não foi deduzido na denúncia pedido específico de fixação de valor mínimo reparatório, tampouco foram produzidos elementos suficientes para quantificar eventual prejuízo patrimonial residual. A motocicleta subtraída foi posteriormente recuperada e restituída, conforme confirmado durante a instrução. Por essas razões, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, sem prejuízo de eventual pretensão a ser exercida pela via própria. 7 - Situação Cautelar ou Da Apelação A condenação ora imposta, por si só, não autoriza a decretação automática da prisão preventiva. Não se identificam, nos elementos submetidos a julgamento, fatos contemporâneos e individualizados que imponham a decretação de prisão cautelar por força deste processo. Assim, não decreto prisão preventiva nestes autos, devendo eventual custódia atualmente suportada pelo condenado em razão de outro título permanecer submetida exclusivamente às respectivas determinações judiciais. Quanto a esta ação penal, poderá o condenado recorrer sem imposição de nova prisão cautelar decorrente desta sentença, sem que isso implique expedição de alvará de soltura ou interferência em eventual prisão vigente por outro processo. 8 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WERVERTON BRUNO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos, à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Determino à Secretaria que diligencie nos autos físicos e certifique eventual período de prisão cautelar de Werverton Bruno da Silva vinculado a este processo, com indicação das datas de início e término da custódia, para os fins do art. 387, § 2º, do CPP. Não substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente porque a pena supera 4 (quatro) anos e o crime foi praticado mediante grave ameaça. Não concedo a suspensão condicional da pena, porquanto a reprimenda aplicada excede o limite previsto no art. 77 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da ausência de pedido específico e de elementos suficientes para quantificação de eventual prejuízo patrimonial residual, tendo a motocicleta sido posteriormente recuperada. Não decreto prisão preventiva em decorrência desta sentença, ausentes elementos concretos e contemporâneos que, neste feito, justifiquem a imposição da medida cautelar extrema. O condenado poderá recorrer sem a imposição de nova custódia cautelar decorrente deste processo. A presente determinação, contudo, não interfere em eventual prisão ou execução penal decorrente de outro título judicial, constando da certidão juntada aos autos a existência de execução penal ativa referente a condenação diversa. Assim, não se expeça alvará de soltura por força desta sentença se houver outro título prisional vigente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a apreciação, pelo juízo competente, de eventual hipótese legal de suspensão ou isenção. À SEJUD-CARIRI para: 1. Intimar, por mandado, o condenado para ciência da sentença e do prazo recursal, nos termos do art. 593 do CPP, destacando expressamente no expediente que terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para pagamento voluntário da multa, cujo prazo somente começará a contar após o trânsito em julgado da sentença (art. 5º da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CGJCE), dispensada qualquer nova intimação específica para esse fim. 2. Deverá o condenado comparecer à Secretaria da Vara ou solicitar, pelos meios oficiais de contato, o cálculo e a emissão da guia de pagamento, podendo requerer o parcelamento nos termos do §1º da Portaria Conjunta nº 1466/2020, hipótese em que se colherá manifestação do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias. COM O TRÂNSITO EM JULGADO: 2. Cumpra a Escrivania as instruções e comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará, no que for pertinente, especialmente aquelas constantes do art. 15, III, da Constituição Federal; 3. Expeça-se guia de execução penal e aloque-se o feito na fila adequada para cadastro da execução penal em autos próprios no SEEU; 4. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias corridos para pagamento voluntário da multa; DO PAGAMENTO DA MULTA: 4.1. Comprovado o pagamento, deverá a Secretaria da Vara juntar a comprovação aos autos, ou poderá fazê-lo o próprio condenado, por conduto de sua defesa; 4.2. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se certidão da sentença condenatória, com a liquidação da dívida, e comunique-se nos autos da execução penal para intimação do Ministério Público, a quem incumbe propor a execução da pena de multa em autos apartados, conexos à guia de execução penal em tramitação contra o reeducando devedor (art. 3º da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CGJCE). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se via DJE. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 15 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito