Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1056624-12.2024.8.26.0002

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1056624-12.2024.8.26.0002

Ementa

Processo 1056624-12.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciene de Jesus Santana - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls.161/162, a fim de que produza os regulares efeitos de direito, e julgo resolvido o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, e dispensando as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do §3º do artigo 90 do referido diploma legal. Havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, esta decisão transita em julgado nesta data. Não há que se falar em ônus da sucumbência, considerado o motivo da extinção. Com efeito, no caso em apreço houve homologação do acordo celebrado entre os litigantes (artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC), cuja espécie consiste na cedência parcial da pretensão de cada qual em favor do outro. Nessa toada, não ocorreu sucumbência de quaisquer das partes, pois não houve condenação, tampouco vencedor ou vencido. Não restando nada que possa ser objeto de futuro cumprimento de sentença, arquivem-se os autos definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1056624-12.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciene de Jesus Santana - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls.161/162, a fim de que produza os regulares efeitos de direito, e julgo resolvido o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, e dispensando as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do §3º do artigo 90 do referido diploma legal. Havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, esta decisão transita em julgado nesta data. Não há que se falar em ônus da sucumbência, considerado o motivo da extinção. Com efeito, no caso em apreço houve homologação do acordo celebrado entre os litigantes (artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC), cuja espécie consiste na cedência parcial da pretensão de cada qual em favor do outro. Nessa toada, não ocorreu sucumbência de quaisquer das partes, pois não houve condenação, tampouco vencedor ou vencido. Não restando nada que possa ser objeto de futuro cumprimento de sentença, arquivem-se os autos definitivamente. P.I.C. ROGE NAIM TENN Juiz de Direito - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), DOUGLAS ALVES PINTO (OAB 443943/SP)