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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Sumário 0001107-65.2015.8.26.0257

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0001107-65.2015.8.26.0257

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR adquirido por usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, o domínio do imóvel descrito na petição inicial, correspondente à área objeto da Matrícula nº 10.780 do Cartório de Registro de Imóveis de São Joaquim da Barra/SP, em favor de O.P.DOS.S. sucessora habilitada do falecido CLEMENTE PEREIRA DOS SANTOS, representada por seu curador VALTER PEREIRA DOS SANTOS. Após o trânsito em julgado expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura da matrícula e/ou realização dos registros e averbações cabíveis; Consigne-se que a presente aquisição possui natureza originária. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0001107-65.2015.8.26.0257 - Procedimento Sumário - Usucapião Especial (Constitucional) - Clemente Pereira dos Santos - Olímpia Pereira dos Santos - Isabel Galhardo Pursino - - Luiz Roberto Vieira - - Joyce Elaine Pinheiro de Brito Monteiro - - Johnny Carlos Pinheiro de Brito - - José Gomes de Oliveira - - Tereza Soares de Oliveira - - Plinio Marcos - - Lucimara e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR adquirido por usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, o domínio do imóvel descrito na petição inicial, correspondente à área objeto da Matrícula nº 10.780 do Cartório de Registro de Imóveis de São Joaquim da Barra/SP, em favor de O.P.DOS.S. sucessora habilitada do falecido CLEMENTE PEREIRA DOS SANTOS, representada por seu curador VALTER PEREIRA DOS SANTOS. Após o trânsito em julgado expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura da matrícula e/ou realização dos registros e averbações cabíveis; Consigne-se que a presente aquisição possui natureza originária. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de efetiva resistência apta a caracterizar sucumbência nos moldes ordinariamente observados nas ações de usucapião. Observe-se eventual gratuidade de justiça deferida. P.I.C. - ADV: ALEXANDER SIMÕES SAMPAIO (OAB 442873/SP), ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP), ALEXANDER SIMÕES SAMPAIO (OAB 442873/SP), ALEXANDER SIMÕES SAMPAIO (OAB 442873/SP), ALEXANDER SIMÕES SAMPAIO (OAB 442873/SP), ALEXANDER SIMÕES SAMPAIO (OAB 442873/SP), ALEXANDER SIMÕES SAMPAIO (OAB 442873/SP), ALEXANDER SIMÕES SAMPAIO (OAB 442873/SP), JOÃO AYRES TAVARES E SILVA (OAB 294060/SP), PRISCILA MELLO VENDRUSCOLO (OAB 281386/SP), PRISCILA MELLO VENDRUSCOLO (OAB 281386/SP), PAULO SÉRGIO PIN (OAB 64870/SP), PRISCILA MELLO VENDRUSCOLO (OAB 281386/SP)