Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DA PRETENSÃO E DAS PROVAS À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÃO DE “LOMBADOR”. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DE 29/04/1995. SERVIÇOS EM MATADOURO E ATIVIDADES CORRELATAS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DER. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para determinar a averbação do período de atividade rural exercida em regime de economia familiar entre 10/02/1970 e 01/01/1990, reconhecer como especial o labor desempenhado na função de “lombador” entre 02/01/1990 e 01/01/1991, com conversão pelo fator 1,4, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, desde a DER, em 21/07/2022. O INSS sustenta ausência de interesse processual quanto ao período rural, por inexistência de pedido de reconhecimento na esfera administrativa e de apresentação, naquela oportunidade, dos documentos posteriormente utilizados na ação judicial. Impugna também o reconhecimento da especialidade da atividade de “lombador” e, por consequência, o direito ao benefício concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse processual para o reconhecimento e a averbação do período de atividade rural de 10/02/1970 a 01/01/1990, não submetido previamente à Administração Previdenciária; (ii) saber se o período de 02/01/1990 a 01/01/1991, exercido na função de “lombador”, pode ser reconhecido como tempo especial por equiparação; e (iii) saber se, afastado o período rural e mantido o período especial, estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras de transição da EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de reconhecimento e averbação do período rural não foi previamente submetido à Administração Previdenciária. No procedimento administrativo, não houve requerimento relativo à atividade rural nem apresentação dos documentos destinados à comprovação do labor campesino. As certidões e os demais elementos de prova pertinentes foram apresentados somente no processo judicial. Inexiste, portanto, pretensão resistida quanto a esse capítulo específico. A existência de requerimento administrativo de aposentadoria não supre a ausência de prévia submissão à autarquia do fato constitutivo consistente no extenso período de atividade rural não registrado, acompanhado dos elementos probatórios necessários à sua apreciação. A hipótese não configura mera complementação de prova relativa a pretensão anteriormente apreciada, mas introdução, apenas em juízo, do próprio suporte fático e documental do pedido. Aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. Deve ser reconhecida, quanto ao período rural de 10/02/1970 a 01/01/1990, a ausência de interesse processual, na modalidade ausência de pretensão resistida, com extinção do processo sem resolução do mérito nesse particular, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O período de 02/01/1990 a 01/01/1991, exercido na função de “lombador”, admite reconhecimento como especial. Para atividades desempenhadas antes de 29/04/1995, é possível o enquadramento por equiparação quando demonstrada identidade substancial entre as condições efetivamente exercidas e a atividade paradigma, ainda que a denominação profissional não conste expressamente dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A CTPS registra o exercício da função de “lombador” em empresa do ramo frigorífico, em contexto compatível com o manuseio de peças de carne e com o trabalho em ambiente de matadouro. É adequada a equiparação ao código 1.3.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, relativo a trabalhos permanentes expostos ao contato com agentes biológicos em serviços de matadouros e atividades correlatas. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do período, com sua conversão em tempo comum pelo fator aplicável. A manutenção do período especial não assegura a concessão do benefício. Excluído o período rural, o segurado não alcança, na DER de 21/07/2022, o tempo contributivo necessário às regras de transição examinadas. Os requisitos do art. 15 da EC nº 103/2019 não foram preenchidos, pois o segurado não alcançou 35 anos de contribuição nem a pontuação mínima de 99 pontos exigida para o homem em 2022. Também não foram satisfeitos os requisitos do art. 16 da Emenda, por ausência de 35 anos de contribuição e por idade inferior a 62 anos e 6 meses na DER. A regra do art. 17 da EC nº 103/2019 igualmente não foi satisfeita. Na data de entrada em vigor da reforma previdenciária, o segurado não possuía mais de 33 anos de contribuição. Posteriormente, não atingiu 35 anos de contribuição nem cumpriu o pedágio de 50%, correspondente a 4 anos, 8 meses e 21 dias no caso concreto. Também não foram preenchidas as condições do art. 20 da EC nº 103/2019. Além de não completar 35 anos de contribuição, o autor não havia atingido, na DER, a idade mínima de 60 anos nem cumprido o pedágio de 100%, calculado em 9 anos, 5 meses e 12 dias. Excluído o período rural do cálculo, o tempo remanescente, mesmo acrescido da conversão do período especial de 02/01/1990 a 01/01/1991, é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das regras de transição examinadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para extinguir, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, o pedido de reconhecimento e averbação do período de atividade rural de 10/02/1970 a 01/01/1990; manter o reconhecimento, como especial, do período de 02/01/1990 a 01/01/1991, exercido na função de “lombador”, com a correspondente conversão em tempo comum; e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Invertidos os ônus da sucumbência, com condenação da parte vencida em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobado o trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, fixados em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia submissão à Administração Previdenciária do próprio suporte fático e documental de pedido de reconhecimento de atividade rural afasta o interesse processual, inexistindo pretensão resistida quanto a esse capítulo. 2. Para atividades exercidas antes de 29/04/1995, admite-se o reconhecimento de tempo especial por equiparação quando demonstrada identidade substancial entre as condições de trabalho efetivamente desempenhadas e a atividade paradigma prevista na regulamentação. 3. A manutenção de período especial não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando, excluído período não passível de exame judicial por ausência de interesse processual, não forem preenchidos os requisitos das regras de transição aplicáveis na data do requerimento.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, VI, e 85, §§ 2º, 3º e 11; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Decreto nº 53.831/1964, código 1.3.1 do quadro anexo; Decreto nº 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124.