Ementa
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em audiência (ID 184017175), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conferindo-lhe força de título executivo judicial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determinações Finais: Oficie-se à Prefeitura Municipal de Guaramiranga/CE para que proceda ao desconto da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento do servidor J. A. B., no percentual ora homologado, devendo o montante ser depositado na conta bancária da representante legal indicada no termo de audiência. Defiro em favor das partes os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando que o advogado da parte autora renunciou expressamente ao prazo recursal e que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, face à transação. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE PACOTIVara Única da Comarca de PacotiRUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000Telefone: (85) 98234-7263E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000501-58.2025.8.06.0138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: Nome: R. D. S. S.Endereço: ALTO BAIXO, SN, SEM BAIRRO, GUARAMIRANGA - CE - CEP: 62766-000 Polo Passivo: Nome: J. A. B.Endereço: ALTO BAIXO, SN, SEM BAIRRO, GUARAMIRANGA - CE - CEP: 62766-000 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada pelos menores V.K.D.S.A. e M.J.D.S.A., representados por sua genitora, R. D. S. S., em face de J. A. B., todos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes compareceram à audiência de conciliação realizada em 19 de novembro de 2025 (ID 184017175), oportunidade em que, assistidas por seus respectivos patronos, celebraram composição amigável quanto à obrigação alimentar. Em síntese, o requerido comprometeu-se a pagar, a título de pensão alimentícia em favor dos filhos menores, o valor correspondente a 23,05% (vinte e três vírgula zero cinco por cento) do salário-mínimo mensal vigente, com vencimento até o dia 15 de cada mês. Convencionou-se, ainda, o desconto direto em folha de pagamento junto à Prefeitura Municipal de Guaramiranga/CE, com pagamento via PIX até a efetiva implementação do desconto. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapazes (art. 178, II, do CPC), exarou parecer favorável à homologação do acordo (ID 194725049), asseverando que a transação atende aos interesses dos menores e respeita os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. É o relatório. Decido. A transação celebrada entre as partes é perfeitamente lícita, versando sobre direitos disponíveis, ainda que sujeitos à fiscalização em razão da incapacidade dos alimentandos. O acordo preserva o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, e garante a subsistência dos menores, estando em harmonia com os preceitos do Código Civil e da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). Verifica-se, outrossim, que foram observadas as formalidades legais, inexistindo vícios de consentimento ou qualquer ilegalidade que obste a sua eficácia. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em audiência (ID 184017175), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conferindo-lhe força de título executivo judicial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determinações Finais: Oficie-se à Prefeitura Municipal de Guaramiranga/CE para que proceda ao desconto da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento do servidor J. A. B., no percentual ora homologado, devendo o montante ser depositado na conta bancária da representante legal indicada no termo de audiência. Defiro em favor das partes os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando que o advogado da parte autora renunciou expressamente ao prazo recursal e que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, face à transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após as cautelas de praxe e a expedição dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Pacoti/CE, data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito