Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 610,00 decorrente do atendimento registrado pela ré como consulta particular; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária a partir desta fixação e juros moratórios a partir da inscrição indevida, na forma do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos à patrona da parte autora, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Recolha a parte ré as custas processuais, na forma do art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.