Ementa
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. n.º 3070707-86.2026.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE BARBOSA UCHOA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Intimada para promover a emenda à inicial (id. 224480879), a parte autora quedou-se inerte. Neste sentido a lei processual prevê consequência jurídica própria, estabelecida no Parágrafo Único do artigo 321 do Código de Processo Civil, sendo essa, in totum a hipótese aplicável aos autos. Cito o aludido dispositivo: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, não cumprida a diligência determinada para a emenda à inicial é caso de indeferimento da mesma e extinção do processo sem resolução do mérito. Destaco ainda ser desnecessária a intimação pessoal do autor nestes casos. Cito jurisprudência do STJ e TJCE, respectivamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO DECORRENTE DO NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO PRECEITUADO PELO § 2º DO ART. 272 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença extintiva, decorrente do não atendimento à intimação para emenda da inicial. Como razão de reforma acusa-se a necessidade de intimação pessoal e desatenção ao preceituado pelo § 2º do art. 272 do CPC. 2. Verificada a necessidade de adequação da inicial e intimado o exequente para sanar o defeito no prazo de 15 (quinze) dias, indicou-se com precisão o que deveria ser corrigido; porém, deixou o apelante de adequar o feito, em desatenção ao preceituado pelo art. 798, I do CPC. 3. Atente-se que em se tratando de emenda da inicial, houve a regular intimação da parte através de advogado habilitado. Logo, não há que falar em vício do ato intimatório por ausência de intimação pessoal, uma vez que o § 1º do art. 485 do CPC estabelece a necessidade de intimação pessoal apenas para os casos de extinção na forma prevista nos incisos II e III do citado dispositivo legal. 4. Quanto à alegada desatenção ao § 2º do art. 272 do CPC, não assiste razão ao recorrente, segundo se infere da publicação constante da edição 2227 do DJe do dia 18/09/2019 (quarta-feira), que trouxe na página 300 o inteiro teor da intimação à emenda da inicial, ali constando o número do processo, o nome da parte autora e de seu procurador com o Número da Ordem, atendendo o dispositivo legal invocado, sem que houvesse dúvida da necessidade de emenda da inicial e do prazo para fazê-lo, não comportando acolhida à insurgência no ponto. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0497619-20.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 9 de junho de 2021. (TJ-CE - AC: 04976192020008060001 CE 0497619-20.2000.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021). Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Fortaleza/CE, na data da liberação nos autos. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO