Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - [email protected] - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3000896-39.2026.8.06.6112 |Requerente: MARIA MADALENA FAUSTINO DE OLIVEIRA |Requerido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA MADALENA FAUSTINO DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE), com partes já qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos Juizados Especiais independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Preliminarmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural. Rejeito, ainda, a preliminar de "descumprimento dos pressupostos processuais relativos ao juízo de admissibilidade da ação" (Id. 222283189), porquanto formulada de modo genérico, sem a indicação de qual pressuposto processual especificamente restaria ausente, o que impede sua apreciação. O ônus da prova foi invertido, em sede de audiência UNA, em favor da parte autora porquanto se trata de relação de consumo, sendo verossímeis as alegações iniciais, além de restar demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à parte promovida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade do faturamento das contas de consumo de água da unidade consumidora da autora, em confronto com seu efetivo padrão de consumo. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que, a partir da fatura com vencimento em dezembro/2025, no valor de R$ 214,10 (Id. 199311183), sua conta de água passou a apresentar valores muito superiores aos habituais, sem qualquer justificativa, seguindo-se as faturas de janeiro/2026, no valor de R$ 267,99 (Id. 199311184), fevereiro/2026, no valor de R$ 424,21 (Id. 199311186), e março/2026, no valor de R$ 284,53 (Id. 199311188). Sustenta que sua média histórica de consumo giraria em torno de R$ 70,00 mensais e que, apesar de solicitar vistoria técnica à concessionária, esta não teria sido realizada, permanecendo os valores elevados sem explicação. Relata, ainda, residir com sua mãe, pessoa idosa e de saúde fragilizada, e que vem recebendo avisos de possível suspensão do fornecimento em razão do não pagamento das faturas impugnadas. Requereu, em sede de tutela de urgência, o refaturamento de todas as contas de 2025 até a data da propositura da ação e o estorno dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id. 199704986, por ausência de comprovação, naquele momento processual. A promovida, devidamente citada, apresentou contestação (Id. 222283189), sustentando a regularidade das cobranças. Alega que, em razão da reclamação da consumidora, procedeu, em 07/04/2026, à "verificação específica do consumo medido na unidade consumidora", cuja conclusão teria sido pela inexistência de qualquer anormalidade na medição, tendo todas as leituras do período sido registradas como "sem anormalidade". Sustenta que eventual vazamento nas instalações internas do imóvel é de responsabilidade exclusiva da consumidora. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. A parte autora logrou êxito, parcialmente, em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à existência de elevação abrupta e sucessiva do valor das faturas de consumo a partir de dezembro/2025, conforme demonstram as faturas acostadas aos autos (Id. 199311183, Id. 199311184, Id. 199311186 e Id. 199311188), fato este, ademais, incontroverso, já que a própria promovida reconhece em sua contestação a existência da elevação questionada, limitando-se a atribuí-la à regularidade do consumo efetivamente medido. A promovida, todavia, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e da inversão já determinada nos autos. Com efeito, a concessionária limitou-se a alegar, em sua peça de defesa, que teria realizado verificação técnica do consumo em 07/04/2026, sem contudo acostar aos autos qualquer laudo técnico, ordem de serviço, registro fotográfico do hidrômetro ou documento equivalente capaz de comprovar a efetiva realização da vistoria e a regularidade do equipamento de medição. Mera alegação desacompanhada de prova documental idônea não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade que milita em favor da consumidora, notadamente quando o ônus da prova foi expressamente invertido em seu favor. Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de valores incompatíveis com o padrão de consumo da unidade consumidora, sem que a concessionária tenha comprovado, por meio técnico idôneo, a regularidade das leituras, caracterizando ato ilícito nos termos do art. 14 do CDC, e impondo-se o refaturamento das competências de dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026 e março/2026. Nesse sentido: TJ/CE. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...) 11. A cobrança de valores muito superiores ao padrão médio de consumo da unidade, sem comprovação da efetiva utilização da água pela usuária e sem realização da vistoria solicitada, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta o dever de transparência previsto no CDC (...) (APELAÇÃO CÍVEL -02483770720228060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:20/02/2025) Quanto ao parâmetro do refaturamento, observo que a própria autora não acostou aos autos as faturas anteriores a dezembro/2025 que comprovariam, de forma documental, a média histórica de R$ 70,00 por ela alegada na inicial, circunstância, inclusive, expressamente apontada na decisão que indeferiu a tutela de urgência (Id. 199704986). Não obstante, tal lacuna não pode ser oposta em prejuízo da consumidora a ponto de afastar o refaturamento, na medida em que é a própria concessionária, e não a autora, quem detém, em seus registros sistêmicos internos, o histórico de leituras da unidade consumidora relativo aos seis meses anteriores ao início da cobrança impugnada. Assim, determino que o recálculo das faturas seja feito pela própria CAGECE, com base na média aritmética do consumo medido nos seis meses imediatamente anteriores a dezembro/2025, em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça. No que tange ao pedido de estorno/repetição dos valores pagos a maior, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos qualquer comprovante de pagamento das faturas impugnadas (Id. 199311183, Id. 199311184, Id. 199311186 e Id. 199311188), sendo certo que a repetição do indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe o efetivo desembolso do valor cuja restituição se pretende, não havendo o que restituir quando ainda não houve pagamento. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EAREsp 1.501.756/SC). Dessa forma, o pedido de restituição/estorno dos valores não é acolhido, remanescendo apenas a obrigação de fazer consistente no refaturamento, com a consequente declaração de inexigibilidade da diferença entre os valores originalmente cobrados e os valores recalculados. No tocante aos danos morais, entendo que não restaram configurados no caso concreto, uma vez que não houve a suspensão do abastecimento, tendo a própria inicial mencionado apenas o recebimento de "avisos de possível corte" em razão do inadimplemento das faturas controvertidas, o que não se confunde com a efetiva privação do serviço. Tampouco há nos autos prova de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou de qualquer exposição vexatória. A cobrança de valores exorbitantes, por si só, embora configure falha na prestação do serviço apta a justificar o refaturamento, não ultrapassa, na hipótese concreta dos autos, o mero dissabor inerente a uma cobrança questionável, não se evidenciando ofensa concreta e relevante aos direitos de personalidade da autora. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DETERMINAR que a promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE) proceda ao refaturamento das faturas com vencimento em dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026 e março/2026 (Id. 199311183, Id. 199311184, Id. 199311186 e Id. 199311188), com base na média aritmética do consumo medido na unidade consumidora nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores a dezembro/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), declarando-se, desde logo, inexigível a diferença entre os valores originalmente faturados e os valores recalculados; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição/estorno dos valores pagos, simples ou em dobro, por ausência de prova de pagamento das faturas impugnadas; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. JOYCE DOS SANTOS NERY Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO