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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0200185-92.2024.8.06.0156

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0200185-92.2024.8.06.0156
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de ID 238264462, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0200185-92.2024.8.06.0156 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Oferta] AUTOR: C. J. M. D. S. REU: M. S. D. S. M. e outros SENTENÇA Trata-se de ação de oferta de alimentos ajuizada por C. J. M. D. S. em favor da menor M. S. D. S. M., representada por sua genitora Maria Ivaniza da Silva Cavalcante, filha de M. K. D. S. F., na qual o autor pretende a fixação de alimentos no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Consta da petição inicial de ID 143894258 que o promovente requereu a procedência da demanda para homologação da oferta alimentar formulada. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte promovida, bem como a designação de audiência de conciliação. As diligências voltadas à localização da parte requerida restaram infrutíferas. Em audiência de mediação realizada perante o CEJUSC em 25/02/2026, verificou-se a ausência de ambas as partes, sendo o ato encerrado sem composição e com devolução dos autos ao Juízo de origem (ID 193851320). Posteriormente, diante da necessidade de fornecimento de endereço apto à citação da promovida, foi determinado ao autor que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda e informasse o endereço completo da parte requerida, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, conforme despacho de ID 204040735. Para tanto, foi expedida carta precatória visando à sua intimação pessoal. Conforme certidão de ID 223189793, acostada ao documento de retorno da carta precatória (ID 224502416), o oficial de justiça não localizou o demandante no endereço por ele próprio indicado na petição inicial, tampouco obteve informações a seu respeito nas imediações, além de constatar que o telefone constante dos autos não atendia às ligações. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC (ID 238264462). É o relatório. Decido. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Extrai-se dos autos que o prosseguimento da demanda dependia exclusivamente de providência a cargo da parte autora, consistente no fornecimento de endereço apto à localização e citação da parte promovida. Em virtude das tentativas frustradas de citação, foi proferido despacho (ID 204040735) determinando ao autor que manifestasse interesse no prosseguimento do feito e informasse endereço completo da requerida, sob pena de extinção da ação. Buscando assegurar a observância do disposto no art. 485, § 1º, do CPC, foi expedida carta precatória para intimação pessoal do demandante. Entretanto, a diligência restou negativa. A certidão de ID 223189793 consignou que o autor não foi encontrado no endereço informado na petição inicial, não sendo localizado por moradores ou frequentadores da região, além de não atender às ligações realizadas para o telefone cadastrado nos autos. A situação evidencia manifesta desídia da parte autora, que deixou de praticar ato indispensável ao desenvolvimento válido do processo. Cumpre destacar que a própria localização do demandante tornou-se inviável, circunstância que reforça a caracterização do abandono da causa. Aplica-se ao caso o art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual incumbe às partes manter atualizados seus dados cadastrais perante o Juízo, presumindo-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço anteriormente informado. O autor deixou de cumprir tal dever processual, inviabilizando sua comunicação e, consequentemente, o regular impulso processual. Ressalte-se, ainda, que a relação processual sequer chegou a se aperfeiçoar, porquanto não houve citação válida da parte promovida. Desse modo, inexiste óbice à extinção do processo por abandono da causa, independentemente de requerimento da parte contrária. Nesse mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC (ID 238264462). Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de ID 238264462, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital