Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] Processo n.º 3001922-57.2026.8.06.0297 AUTOR: CYNTHIA TEIXEIRA BARBOSA D ALENCAR REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela parte autora em desfavor da parte promovida, ambas acima qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Regularmente processado o feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e apresentada réplica oral à contestação, encontram-se os autos aptos a julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o prejuízo somente se consumou na segunda transferência, realizada a partir de conta de mesma titularidade mantida junto ao Banco NU PAGAMENTOS S.A., razão pela qual requer a substituição ou a inclusão deste no polo passivo. A preliminar não merece acolhida. Tanto a contratação do empréstimo pessoal impugnado quanto a transferência via PIX no valor de R$ 11.556,69 foram operações realizadas e autorizadas dentro do próprio sistema do banco promovido, de modo que eventual falha na segurança apta a permitir a atuação do fraudador ocorreu, em primeiro lugar, no âmbito da relação contratual mantida entre a parte autora e o promovido. A circunstância de os valores terem sido, na sequência, movimentados para conta de mesma titularidade em outra instituição financeira não afasta a responsabilidade do promovido pela falha ocorrida em seu próprio sistema, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, o que se deu em etapa posterior e estranha à relação jurídica travada nestes autos. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Delimitada a controvérsia no âmbito da inicial e da contestação, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, as circunstâncias narradas na inicial demonstram que, em virtude de golpe de engenharia social (golpe do falso advogado), terceiro teve acesso a dados relacionados a processo judicial da parte promovente e, valendo-se de tais informações, de contato via WhatsApp e de ligação telefônica, induziu-a a contratar empréstimo pessoal e a realizar transferência via PIX, movimentações que reverteram, em sua maioria, em benefício de terceiros estranhos à relação. Em relação a tais transações, tenho que houve falha na prestação dos serviços da casa bancária, eis que não agiu de forma adequada a impedir que fossem efetivamente realizadas. As transações em questão indicam falha no mecanismo de segurança do promovido, seja pela contratação de empréstimo pessoal em valor expressivo (R$ 11.000,00), seguida de imediata transferência via PIX de valor elevado (R$ 11.556,69) para conta de terceiro, tudo em curtíssimo espaço de tempo, em total desconformidade com o padrão das transações bancárias comumente realizadas pela parte autora, maquiadora autônoma. Nesse tocante, entendo por bem em fazer as seguintes digressões: No exercício de sua atividade econômica, cabe à parte promovida desenvolver ferramentas capazes de dificultar as fraudes perpetradas por terceiros, ainda mais se se considerar a facilidade com que estas podem ser realizadas em âmbito virtual. Se a tecnologia permite a realização de contratações de forma mais simples, na via não presencial e sem contato algum com funcionário do banco, este deve envidar esforços para evitar atuação de terceiros no que atine à regular manifestação de vontade do consumidor, não podendo este se responsabilizar pelos riscos criados pelo banco quando da oferta de serviço via aplicativo de celular ou terminal de autoatendimento. Nesse viés, a responsabilidade dos bancos se revela ainda mais visível em casos de fraude e golpes de engenharia social, nos quais são realizadas diversas operações em sequência e em lapso de tempo reduzido, muitas vezes em valores elevados, destoando completamente do perfil de consumo do cliente. É exatamente o caso dos autos. Veja-se que a documentação acostada demonstra a contratação de empréstimo pessoal seguida de transferência via PIX de valor elevado, o que é característico de fraude, pois, para que não haja interferência da vítima, o fraudador procura dilapidar da conta todo o valor que foi objeto das transações espúrias. Por ocasião do proferimento de seu voto no Recurso Especial n. 2.052.228/DF, a Ministra Nancy Andrighi teceu importantes considerações sobre a temática, considerações estas que, por serem deveras esclarecedoras, as transcrevo, inserindo os grifos que entendo adequados: "10. A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço. E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros. 11. No ponto, não há que se argumentar que o desenvolvimento de mecanismos impeditivos de movimentações financeiras atípicas e que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária. Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto. 12. Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. 13. Em síntese, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza - cada vez mais frequentes no país." Com essas considerações, voltando ao caso dos autos, tem-se que a atuação do sistema de segurança do banco poderia ter sido mais efetiva, já que a contratação de empréstimo seguida de PIX de valor elevado destoou substancialmente do padrão normal de movimentação da conta da parte promovente. Em que pese o promovido sustente que as operações foram regularmente autenticadas mediante senha pessoal e demais mecanismos de segurança do usuário, tal circunstância não afasta sua responsabilidade, na medida em que a mera autenticação formal da operação não é, por si só, suficiente para excluir a falha no dever de vigilância sobre transações atípicas, sendo justamente essa a hipótese versada nos autos. Ademais, verifica-se que, tão logo tomou ciência da fraude, a parte autora buscou o promovido para noticiar o ocorrido, sob o protocolo n.º 202510007771, sem que obtivesse resposta materialmente útil apta a impedir que o débito do empréstimo permanecesse exigível, o que a levou a proceder à sua quitação em 16/10/2025, no valor de R$ 13.509,18, a fim de evitar o agravamento de juros e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Em sendo aferida a concretização de operação suspeita, as transações dela decorrentes deveriam ter sido obstadas, ou, ao menos, prontamente revistas após a comunicação formal da fraude pela parte autora. Nessa toada, ante a vulnerabilidade do sistema de segurança do banco, que poderia e deveria ter obstado a fraude, tenho que houve falha na prestação do serviço, respondendo a parte promovida de forma objetiva pelos prejuízos causados à parte promovente, já que se trata de fortuito interno. Veja-se o que prescreve a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Assim sendo, considerando a responsabilidade da promovida, passo a analisar os pedidos da inicial. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. O STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), inclusive quanto à modulação de efeitos ali fixada, segundo a qual a restituição em dobro somente é aplicável a cobranças pagas após a publicação do acórdão (30/03/2021). Isso significa que não há necessidade de se provar a má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo à disposição diversos sistemas de segurança e de consulta, permitiu a contratação de empréstimo e a movimentação de valor elevado em curto espaço de tempo sem se certificar da regularidade das operações e, uma vez comunicado da fraude, não adotou providência eficaz para obstar a cobrança do débito impugnado. Considerando que a quitação do empréstimo ocorreu em 16/10/2025, portanto após a modulação temporal fixada pelo STJ (30/3/2021), a restituição do valor de R$ 13.509,18, efetivamente desembolsado pela parte autora ao promovido para a quitação do débito fraudulento, deve se dar em dobro. Já quanto ao valor de R$ 11.556,69, referente à transferência via PIX, por não se tratar de quantia cobrada pelo próprio promovido, mas de valor desviado a terceiro em razão da falha na segurança do sistema bancário, sua restituição deve se dar de forma simples, a título de reparação do dano material efetivamente suportado. Ressalto que não há falar em compensação de qualquer quantia, haja vista não ter a parte autora auferido qualquer proveito da fraude noticiada nos autos. Já quanto ao pedido de indenização por dano moral, tenho que o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência de determinado fato, devendo ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor. Entretanto, no caso vertente, há de se considerar que a própria parte promovente contribuiu para o evento danoso (dando ensejo ao sentimento de frustração e intranquilidade), na medida em que seguiu as orientações repassadas pelo terceiro fraudador que se fez passar por sua advogada, fornecendo dados e praticando os atos necessários à consumação da fraude, embora tal contribuição seja irrelevante quanto à responsabilidade pelo dano material, que, em virtude do fortuito interno da atividade bancária, deve ser absorvido pelo fornecedor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do empréstimo pessoal contratado em 08/09/2025, no valor de R$ 11.000,00, objeto da fraude noticiada nos autos, para que cessem todos os seus efeitos; b) CONDENAR a parte promovida a restituir à parte autora o valor de R$ 11.556,69, referente à transferência via PIX realizada em contexto de fraude, corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, descontado o IPCA, ambos a partir do efetivo desembolso (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, à parte autora o valor de R$ 13.509,18, referente ao montante desembolsado para a quitação do empréstimo fraudulento, corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, descontado o IPCA, ambos a partir do desembolso ocorrido em 16/10/2025 (súmulas 43 e 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora para que dê início à fase de cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Maria do Carmo Silva de Amorim Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos, Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei n 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito