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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4010257-60.2026.8.26.0016

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
4010257-60.2026.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

ENTO DE SENTENÇA Nº 4010257-60.2026.8.26.0016/SP

EXEQUENTE : ROBIN RUTHES

ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA VICTORIA DELBONI (OAB ES025770)

EXEQUENTE : ALEXSANDRA VICTORIA DELBONI

ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA VICTORIA DELBONI (OAB ES025770)

EXEQUENTE : GIOVANA DELBONI

ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA VICTORIA DELBONI (OAB ES025770)

EXECUTADO : TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)

EXECUTADO : DECOLAR. COM LTDA.

ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168)

EXECUTADO : POUSADA DO RECANTO LTDA

ADVOGADO(A) : AYRO LUIZ RAMOS DOS SANTOS (OAB PE030235)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos. Homologo a desistência dos embargos de declaração formulada pelos exequentes na petição de Evento 40, declarando prejudicada a apreciação do recurso do Evento 19. As executadas Decolar.com Ltda. e Tam Linhas Aéreas S/A postulam o fracionamento da condenação exequenda em cotas-partes proporcionais entre as devedoras. O pedido não comporta acolhimento. O título executivo judicial condenou as executadas de forma expressamente solidária ao pagamento da restituição e dos danos morais arbitrados. Conforme estabelece o artigo 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Não cabe ao devedor solidário impor ao credor a divisão da execução ou condicionar sua cobrança ao esgotamento de meios em relação aos demais coobrigados. Eventual direito de regresso e acerto de contas entre os executados deve ser exercido em via própria, sem prejuízo ao direito do credor de perseguir a satisfação integral do débito. Rejeitam-se, portanto, as pretensões de limitação da execução a cotas-partes deduzidas nas petições dos Eventos 17, 41, 47 e 62. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% decorreu do improvimento do recurso inominado interposto unicamente pela executada Tam Linhas Aéreas S/A, conforme acórdão (ev. 1.9). Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais recursais é exclusiva da executada Tam Linhas Aéreas S/A, não alcançando as demais corrés. Reitera-se o indeferimento do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pela executada Tam no Evento 62. Trata-se de cálculos de simples aritmética, cuja elaboração compete às próprias partes, não se justificando a intervenção do órgão auxiliar para evitar atraso injustificado na marcha processual. Os depósitos judiciais efetuados nos Eventos 29 (R$ 4.716,90) e 47 (R$ 3.735,23) importam em pagamento parcial do débito. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação integral da obrigação, incide a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente, sem acréscimo de honorários advocatícios nesta fase. Em relação aos valores depositados nos ev. 29 e 47, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, observando-se que a parte deverá preencher o formulário disponível no sistema Eproc pet

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010257-60.2026.8.26.0016/SP EXEQUENTE : ROBIN RUTHES ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA VICTORIA DELBONI (OAB ES025770) EXEQUENTE : ALEXSANDRA VICTORIA DELBONI ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA VICTORIA DELBONI (OAB ES025770) EXEQUENTE : GIOVANA DELBONI ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA VICTORIA DELBONI (OAB ES025770) EXECUTADO : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) EXECUTADO : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) EXECUTADO : POUSADA DO RECANTO LTDA ADVOGADO(A) : AYRO LUIZ RAMOS DOS SANTOS (OAB PE030235) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a desistência dos embargos de declaração formulada pelos exequentes na petição de Evento 40, declarando prejudicada a apreciação do recurso do Evento 19. As executadas Decolar.com Ltda. e Tam Linhas Aéreas S/A postulam o fracionamento da condenação exequenda em cotas-partes proporcionais entre as devedoras. O pedido não comporta acolhimento. O título executivo judicial condenou as executadas de forma expressamente solidária ao pagamento da restituição e dos danos morais arbitrados. Conforme estabelece o artigo 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Não cabe ao devedor solidário impor ao credor a divisão da execução ou condicionar sua cobrança ao esgotamento de meios em relação aos demais coobrigados. Eventual direito de regresso e acerto de contas entre os executados deve ser exercido em via própria, sem prejuízo ao direito do credor de perseguir a satisfação integral do débito. Rejeitam-se, portanto, as pretensões de limitação da execução a cotas-partes deduzidas nas petições dos Eventos 17, 41, 47 e 62. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% decorreu do improvimento do recurso inominado interposto unicamente pela executada Tam Linhas Aéreas S/A, conforme acórdão (ev. 1.9). Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais recursais é exclusiva da executada Tam Linhas Aéreas S/A, não alcançando as demais corrés. Reitera-se o indeferimento do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pela executada Tam no Evento 62. Trata-se de cálculos de simples aritmética, cuja elaboração compete às próprias partes, não se justificando a intervenção do órgão auxiliar para evitar atraso injustificado na marcha processual. Os depósitos judiciais efetuados nos Eventos 29 (R$ 4.716,90) e 47 (R$ 3.735,23) importam em pagamento parcial do débito. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação integral da obrigação, incide a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente, sem acréscimo de honorários advocatícios nesta fase. Em relação aos valores depositados nos ev. 29 e 47, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, observando-se que a parte deverá preencher o formulário disponível no sistema Eproc peticionando o evento 'Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário'. Consigna-se às partes que o prazo estimado para expedição do MLE é de até 30 (trinta) dias úteis a contar do evento Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário. Concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para que as executadas efetuem o depósito do saldo remanescente do débito principal e a executada Tam Linhas Aéreas S/A recolha a diferença dos honorários sucumbenciais recursais, observados os parâmetros estipulados nesta decisão. Intime-se.