Ementa
ENTO DE SENTENÇA Nº 4010257-60.2026.8.26.0016/SP
EXEQUENTE : ROBIN RUTHES
ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA VICTORIA DELBONI (OAB ES025770)
EXEQUENTE : ALEXSANDRA VICTORIA DELBONI
ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA VICTORIA DELBONI (OAB ES025770)
EXEQUENTE : GIOVANA DELBONI
ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA VICTORIA DELBONI (OAB ES025770)
EXECUTADO : TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
EXECUTADO : DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168)
EXECUTADO : POUSADA DO RECANTO LTDA
ADVOGADO(A) : AYRO LUIZ RAMOS DOS SANTOS (OAB PE030235)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a desistência dos embargos de declaração formulada pelos exequentes na petição de Evento 40, declarando prejudicada a apreciação do recurso do Evento 19. As executadas Decolar.com Ltda. e Tam Linhas Aéreas S/A postulam o fracionamento da condenação exequenda em cotas-partes proporcionais entre as devedoras. O pedido não comporta acolhimento. O título executivo judicial condenou as executadas de forma expressamente solidária ao pagamento da restituição e dos danos morais arbitrados. Conforme estabelece o artigo 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Não cabe ao devedor solidário impor ao credor a divisão da execução ou condicionar sua cobrança ao esgotamento de meios em relação aos demais coobrigados. Eventual direito de regresso e acerto de contas entre os executados deve ser exercido em via própria, sem prejuízo ao direito do credor de perseguir a satisfação integral do débito. Rejeitam-se, portanto, as pretensões de limitação da execução a cotas-partes deduzidas nas petições dos Eventos 17, 41, 47 e 62. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% decorreu do improvimento do recurso inominado interposto unicamente pela executada Tam Linhas Aéreas S/A, conforme acórdão (ev. 1.9). Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais recursais é exclusiva da executada Tam Linhas Aéreas S/A, não alcançando as demais corrés. Reitera-se o indeferimento do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pela executada Tam no Evento 62. Trata-se de cálculos de simples aritmética, cuja elaboração compete às próprias partes, não se justificando a intervenção do órgão auxiliar para evitar atraso injustificado na marcha processual. Os depósitos judiciais efetuados nos Eventos 29 (R$ 4.716,90) e 47 (R$ 3.735,23) importam em pagamento parcial do débito. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação integral da obrigação, incide a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente, sem acréscimo de honorários advocatícios nesta fase. Em relação aos valores depositados nos ev. 29 e 47, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, observando-se que a parte deverá preencher o formulário disponível no sistema Eproc pet