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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3001364-81.2025.8.06.0051

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
3001364-81.2025.8.06.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para fixar os alimentos definitivos devidos por H.M.F. ao menor D.L.M.F. no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, confirmando, em caráter definitivo, os alimentos provisórios anteriormente fixados. Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, os alimentos são devidos desde a data da citação, devendo ser considerados, para fins de apuração de eventual débito, os valores comprovadamente pagos a título de alimentos provisórios no mesmo período. Os alimentos deverão ser pagos diretamente pelo promovido, mediante transferência para a conta corrente nº 9155199042, agência 0001, Banco 280-Will Financeiro SACFI, PIX: 88 9 96537100, em nome de A.R.M.P., genitora e representante legal do menor, observada a data de vencimento anteriormente estabelecida. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), devendo o pagamento da verba honorária ser direcionado ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 3001364-81.2025.8.06.0051 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ANA RAQUEL DO MONTE PEREIRA REU: LUIS HENRIQUE DO MONTE FERREIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o segredo de justiça que envolve os autos em epígrafe, segue trecho do dispositivo de sentença com supressão dos dados necessários: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para fixar os alimentos definitivos devidos por H.M.F. ao menor D.L.M.F. no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, confirmando, em caráter definitivo, os alimentos provisórios anteriormente fixados. Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, os alimentos são devidos desde a data da citação, devendo ser considerados, para fins de apuração de eventual débito, os valores comprovadamente pagos a título de alimentos provisórios no mesmo período. Os alimentos deverão ser pagos diretamente pelo promovido, mediante transferência para a conta corrente nº 9155199042, agência 0001, Banco 280-Will Financeiro SACFI, PIX: 88 9 96537100, em nome de A.R.M.P., genitora e representante legal do menor, observada a data de vencimento anteriormente estabelecida. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), devendo o pagamento da verba honorária ser direcionado ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e a efetivação das diligências pertinentes, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários". BOA VIAGEM/CE, 15 de setembro de 2026. ETHIENE DOS SANTOS XAVIERTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI