Ementa
cia couber ao autor; No caso dos autos, foi determinado à parte autora que comprovasse a habilitação suplementar do advogado subscritor da petição inicial na Seccional da OAB/CE, ante o ajuizamento de mais de 5 (cinco) ações no Estado no ano de 2026, ou, alternativamente, regularizasse a representação processual por meio de advogado devidamente habilitado, no entanto, não cumpriu com o que foi determinado, razão pela qual a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Assim, com esteio no art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da irregularidade de representação processual não sanada pela parte autora. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001806-74.2026.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: NUBIA GONCALVES FRANCO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA REU: BANCO BRADESCO S.A. ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulado Com Indenização Por Danos Morais ajuizado por Nubia Goncalves Franco em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Acompanham a exordial os documentos de ids. 224831882 - 224831910. Em despacho de id. 225268630, o Juízo apontou duas irregularidades a serem sanadas no prazo de 15 dias: (i) contradição entre o endereçamento da petição ao Juízo da Vara Cível e o cadastramento processual sob o rito dos Juizados Especiais, determinando o esclarecimento e a regularização do rito pretendido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC); e (ii) a necessidade de comprovação da inscrição suplementar do advogado subscritor na Seccional da OAB/CE, ante o ajuizamento de mais de cinco ações no Estado no ano de 2026 (art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 26 do Regulamento Geral do EAOAB), ou, alternativamente, a regularização da representação processual por advogado devidamente habilitado, sob pena de extinção do feito quanto à parte autora, sem resolução de mérito (art. 76, §1º, I, do CPC). Intimada, a parte autora apresentou Emenda à Petição Inicial (id. 227091763), na qual retificou o endereçamento da peça, dirigindo-a ao Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, e requereu expressamente o processamento do feito pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, ratificando a opção pelo Juízo 100% Digital e mantendo inalterados os demais termos, fundamentos e pedidos da inicial. Novo despacho ao id. 235908216, determinando a intimação da parte autora, por advogado habilitado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovasse a referida habilitação suplementar do causídico Dr. Luiz Felipe Martins de Arruda na OAB/CE, ou juntasse procuração outorgada a advogado devidamente cadastrado, sob pena de extinção do feito. Sobreveio a habilitação processual de advogado em nome da parte ré (id. 237139885 a 238485595), com a juntada de substabelecimento e carta de preposição em favor de patrono regularmente inscrito na OAB/CE. Devidamente intimado (id 16076447), a parte autora não tomou nenhuma providência (id 238776330). É o necessário relato. Fundamento e decido. A teor do que preceitua o art. 76, caput e §1º, inciso I, do CPC/2015, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte e não sendo cumprida a determinação para saneamento do vício, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. Art. 76. [...] §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, foi determinado à parte autora que comprovasse a habilitação suplementar do advogado subscritor da petição inicial na Seccional da OAB/CE, ante o ajuizamento de mais de 5 (cinco) ações no Estado no ano de 2026, ou, alternativamente, regularizasse a representação processual por meio de advogado devidamente habilitado, no entanto, não cumpriu com o que foi determinado, razão pela qual a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Assim, com esteio no art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da irregularidade de representação processual não sanada pela parte autora. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular