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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4055850-57.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
4055850-57.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar a nulidade da contratação questionada, bem como a inexigibilidade dos valores dela decorrentes e condenar a requerida a pagar à demandante o valor de R$ 4.000,00, a titulo de danos morais, quantia a ser atualizada pelo IPCA, incidindo juros legais mensais pela diferença entre a SELIC e o IPCA, ambos a partir da presente data Em tempo, torno definitiva a tutela antecipada deferida e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência praticamente integral, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, observada eventual gratuidade processual. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação atualizado, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4055850-57.2026.8.26.0002/SP AUTOR : JULIANE CALIGIURI FERNANDES BRANDAO ADVOGADO(A) : ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB SP366309) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar a nulidade da contratação questionada, bem como a inexigibilidade dos valores dela decorrentes e condenar a requerida a pagar à demandante o valor de R$ 4.000,00, a titulo de danos morais, quantia a ser atualizada pelo IPCA, incidindo juros legais mensais pela diferença entre a SELIC e o IPCA, ambos a partir da presente data Em tempo, torno definitiva a tutela antecipada deferida e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência praticamente integral, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, observada eventual gratuidade processual. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação atualizado, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C.