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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3072566-40.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
3072566-40.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

da sentença -, ora positivado no art. 485, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil, independentemente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e da anuência ou concordância do réu. 4. Sentença de extinção mantida, ainda que por fundamento diverso - porque se deu antes da contestação, e não pela inidoneidade da justificativa apresentada pelo réu. (TRF-4 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 50370763820164049999 5037076-38.2016.404.9999, Órgão Julgado: Sexta Turma, Julgamento: 5 de outubro de 2016, Relator(a): Vânia Hack de Almeida) (Grifo nosso). Desta forma, homologo, por sentença, a desistência e extingo o feito, sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, pela ausência de instauração do contraditório. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3072566-40.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Autor: ANDOCHARLE LEITAO VIEIRA Réu: BRUNO DURAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Vistos etc., ANDOCHARLE LEITÃO VIEIRA, qualificada nos autos, intentou ação judicial contra DURÃO, ALMEIDA & PONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS. O feito vinha tramitando normalmente, contudo, sem que a parte adversa tenha integrado a lide, como se depreende pela ausência de citação. No ID.240109535 consta petição da parte Autora requerendo a extinção e arquivamento do processo. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. No caso deste processo, é perfeitamente possível a desistência da ação. Com efeito, não resta dúvida acerca da manifestação volitiva do Autor em requerer a extinção deste processo, optando pela sua desistência. Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4.ª do art. 485 do Código de Processo Civil. Decisão neste sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4.º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3.º da Lei n.º 9.469/97). 2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência. 3. Tratando-se de pleito de desistência anterior à contestação, cabível a homologação e a extinção do feito com base no art. 267, § 4.º, do CPC/73 - vigente na data da sentença -, ora positivado no art. 485, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil, independentemente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e da anuência ou concordância do réu. 4. Sentença de extinção mantida, ainda que por fundamento diverso - porque se deu antes da contestação, e não pela inidoneidade da justificativa apresentada pelo réu. (TRF-4 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 50370763820164049999 5037076-38.2016.404.9999, Órgão Julgado: Sexta Turma, Julgamento: 5 de outubro de 2016, Relator(a): Vânia Hack de Almeida) (Grifo nosso). Desta forma, homologo, por sentença, a desistência e extingo o feito, sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, pela ausência de instauração do contraditório. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza