Ementa
Processo 0004138-05.2010.8.26.0634 (634.01.2010.004138) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Benedita do Nascimento Leme - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Face a ocorrência de preclusão lógica do pedido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para pagamento das taxas judiciárias inicial e final , no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei Estadual n.º 11.608/03. Pagamento em guia DARE-SP, código 230-6 - Satisfação da execução. Não atendida a intimação, expeça-se certidão, especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se a Procuradoria Fiscal Regional da Fazenda Estadual, observando-se os limites mínimos de recolhimento (5 - cinco - UFESPs) e máximo (3.000 - três mil -UFESPs) vigente no primeiro dia do mês em que deveria ser feito o recolhimento (NSCGJ, Cap. VIII, artigo 1098, §§ 1° e 2°). Expeça-se carta para intimação da parte executada, se o caso. Observe-se a dispensa da intimação da presente decisão pela Fazenda. Oportunamente, arquivem-se os autos; - ADV: AILTON CARLOS PONTES (OAB 104599/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP)