Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005023-20.2025.8.26.0011/SP
EXEQUENTE : SABRINA MONTEIRO RONDELO
ADVOGADO(A) : PAULO SIMONI PUJIZ FILHO (OAB SP296889)
EXEQUENTE : ELENICE BERTOLETTI MONTEIRO
ADVOGADO(A) : PAULO SIMONI PUJIZ FILHO (OAB SP296889)
EXEQUENTE : KARINE MONTEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : PAULO SIMONI PUJIZ FILHO (OAB SP296889)
EXECUTADO : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, na qual alega excesso de execução, tendo a controvérsia sido dirimida por prova pericial contábil, cujo laudo foi objeto de esclarecimentos em razão dos apontamentos formulados pela parte executada.
É o breve relatório.
O crédito exequendo tem por base o v. acórdão de fls. 902/906, que fixou a mensalidade do plano de saúde em R$ 5.230,03 para março de 2024 e condenou a parte executada à restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros legais desde cada desembolso, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a produção de prova pericial contábil, cujo laudo apurou o crédito principal, na data do depósito judicial, em R$ 167.709,04, as custas processuais em R$ 4.653,50 e os honorários advocatícios, no percentual de 20% fixado no título, em R$ 33.541,81, perfazendo o total de R$ 205.904,34.
A parte executada impugnou o laudo sob quatro fundamentos, todos enfrentados pelo perito em seus esclarecimentos.
Quanto à alegada ausência de memória de cálculo discriminada, não assiste razão à impugnante, pois o valor da mensalidade de R$ 5.230,03 e os critérios de apuração do crédito decorrem diretamente do título exequendo, não competindo à perícia rediscutir a metodologia atuarial já apreciada em grau recursal, tendo o perito demonstrado, de forma documentada, a origem de cada parcela do crédito.
Por sua vez, a impugnação ao índice de correção monetária também não prospera na medida em que o perito comprovou, com a juntada da respectiva tabela, que os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça correspondem exatamente ao INPC do IBGE, inexistindo divergência com o critério legal aplicável ao período controvertido.
Quanto ao alegado bis in idem na apuração dos honorários advocatícios, o perito esclareceu que o percentual de 20% foi aplicado uma única vez sobre o valor do crédito apurado na data do depósito judicial, em estrita observância à base de cálculo fixada no título exequendo, não havendo dupla incidência de encargos.
Assiste razão à parte executada, contudo, quanto à incidência de juros de mora sobre as custas e despesas processuais antecipadas pela parte exequente, verbas que possuem natureza de mero ressarcimento do desembolso realizado no curso da demanda, não se sujeitando aos efeitos da mora, cabendo, quanto a elas, apenas a correção monetária desde cada pagamento.
O próprio perito reconheceu o equívoco e retificou o cálculo nesse único ponto, reduzindo as custas processuais de R$ 4.653,50 para R$ 3.827,60 e, por consequência, o valor total da condenação, na data do depósito judicial, de R$ 205.904,34 para R$ 205.078,44.
Compensados os depósitos judiciais efetuados pela parte executada, no total de R$ 195.918,58, observada a imputação primeiramente sobre os juros e, na sequência, sobre o valor principal, nos termos dos artigos 354 e 355 do Código Civil, remanesce saldo devedor de R$ 9.159,86 na data do depósito, relativo exclusivamente a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, totalizam R$ 9.556,26 na presente data, conforme os esclarecimentos periciais de evento 136, adotados por este juízo.
A manifestação da parte executada em réplica aos esclarecimentos limitou-se a reiterar, sem impugnação técnica específica, os mesmos fundamentos já enfrentados e rebatidos pelo perito, não trazendo elementos aptos a infirmar as conclusões periciais no ponto.
Considerando que a impugnação foi acolhida apenas quanto a fundamento de reduzida expressão econômica frente à extensão da controvérsia original, e rejeitada quanto aos demais e mais substanciais fundamentos, não se justifica o arbitramento de honorários adicionais em favor de qualquer das partes em razão do incidente.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente quanto à exclusão dos juros de mora incidentes sobre as custas e despesas processuais, e IMPROCEDENTE quanto aos demais fundamentos nela deduzidos, e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de evento 106, tal como retificado pelos esclarecimentos de evento 136, fixando em R$ 9.556,26 o saldo remanescente devido pela parte executada, exclusivamente a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sujeito a atualização até a data do efetivo pagamento; determino a expedição de MLE em favor da parte exequente quanto ao depósito de garantia ainda não liberado (R$ 18.926,28), independentemente do trânsito em julgado; e determino a intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do saldo remanescente ora fixado.
Cumpridas as determinações, prossiga-se.
Int.
São Paulo, 07 de agosto de 2026.