Ementa
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de Divanilson Filgueiras Bem, razão pela qual condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento de indenização pelo período de licença prêmio não usufruído (28 dias). Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações das EC 113 e 136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Reconheço a natureza alimentar da verba, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C.. - ADV: LARISSA THAYNÁ FILGUEIRAS BEM (OAB 519163/SP)