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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento 4062997-34.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
4062997-34.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO SOFISA S.A. em face de COTEMINAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) declarar a rescisão do contrato de locação não residencial havido entre as partes e seus aditamentos referentes aos imóveis descritos na inicial (unidades autônomas localizadas no 1º andar/6º pavimento e na sobreloja superior/5º pavimento do Edifício Grande Avenida, situado na Avenida Paulista, nº 1.748 e 1.754, e 22 vagas de garagem nos termos do Contrao 6 - Evento 1); (ii) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na presente sentença, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, determinando a expedição de mandado de despejo e notificação para desocupação voluntária dos imóveis no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de desocupação compulsória e uso de força policial, se necessário, independente do trânsito em julgado, mas após a comprovação de encaminhamento de cópia desta sentença ao juízo da recuperação judicial (5110566-79.2024.8.13.0024 - 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte), encargo de incumbência da parte autora. (iii) condenar a ré ao pagamento do débito locatício e de encargos acumulados no montante de R$ 5.279.560,96 (cinco milhões, duzentos e setenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), com incidência de correção monetária pelos índices contratualmente ajustados (IPCA) a contar da data de elaboração dos cálculos (17/03/2026), e acréscimo de juros de mora contratuais de 1% ao mês a partir da mesma data até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a ré no pagamento dos aluguéis contratuais e demais encargos locatícios (inclusive IPTU) que se venceram a partir de 18/3/2026 até a data da efetiva e real imissão do autor na posse dos imóveis, acrescidos de atualização monetária pelos índices previstos no contrato e juros de mora de 1% ao mês, calculados desde os respectivos vencimentos até o integral adimplemento. Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4062997-34.2026.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA CHAVES (OAB SP426221) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO SOFISA S.A. em face de COTEMINAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) declarar a rescisão do contrato de locação não residencial havido entre as partes e seus aditamentos referentes aos imóveis descritos na inicial (unidades autônomas localizadas no 1º andar/6º pavimento e na sobreloja superior/5º pavimento do Edifício Grande Avenida, situado na Avenida Paulista, nº 1.748 e 1.754, e 22 vagas de garagem nos termos do Contrao 6 - Evento 1); (ii) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na presente sentença, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, determinando a expedição de mandado de despejo e notificação para desocupação voluntária dos imóveis no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de desocupação compulsória e uso de força policial, se necessário, independente do trânsito em julgado, mas após a comprovação de encaminhamento de cópia desta sentença ao juízo da recuperação judicial (5110566-79.2024.8.13.0024 - 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte), encargo de incumbência da parte autora. (iii) condenar a ré ao pagamento do débito locatício e de encargos acumulados no montante de R$ 5.279.560,96 (cinco milhões, duzentos e setenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), com incidência de correção monetária pelos índices contratualmente ajustados (IPCA) a contar da data de elaboração dos cálculos (17/03/2026), e acréscimo de juros de mora contratuais de 1% ao mês a partir da mesma data até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a ré no pagamento dos aluguéis contratuais e demais encargos locatícios (inclusive IPTU) que se venceram a partir de 18/3/2026 até a data da efetiva e real imissão do autor na posse dos imóveis, acrescidos de atualização monetária pelos índices previstos no contrato e juros de mora de 1% ao mês, calculados desde os respectivos vencimentos até o integral adimplemento. Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.