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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5008307-69.2026.4.02.5102

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5008307-69.2026.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

o-científica e administrativa, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.

Ademais, conforme estabelece o artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a competência para processar e julgar os pedidos de revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros é privativa das universidades públicas, não cabendo à Administração direta federal interferir na condução ou no julgamento dos procedimentos internos da instituição de ensino.

Assim, ausente qualquer ato concreto imputável à UNIÃO, reconheço a sua ilegitimidade passiva e, quanto a ela, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria a retificação do polo passivo no sistema.

A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09:

“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”

No presente caso, a verificação da ocorrência de mora administrativa desmedida ou injustificada demanda a prévia oitiva da autoridade impetrada, indispensável para elucidar a cronologia e o estágio do procedimento na Plataforma Carolina Bori, bem como eventuais pendências documentais ou exigências saneadoras atribuíveis ao interessado.

Ademais, a determinação de conclusão imediata do procedimento confunde-se com o próprio mérito da impetração e exaure prematuramente o provimento buscado, circunstância que desautoriza o deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender de direito (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Universidade Federal Fluminense, ingresse no feito (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).

Decorridos os prazos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).

Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008307-69.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO VARGAS VELASCO ADVOGADO(A) : DAYANE AMORIM DA SILVA (OAB GO057201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO VARGAS VELASCO em face do Reitor da Universidade Federal Fluminense (UFF) e da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata conclusão do processo administrativo de revalidação/reconhecimento de diploma estrangeiro protocolado na Plataforma Carolina Bori, sob alegação de mora administrativa injustificada. Comprova o recolhimento das custas processuais no Evento 3, CUSTAS1. É o relatório. Decido. De início, impõe-se o reconhecimento da manifesta ilegitimidade passiva da União Federal. A Universidade Federal Fluminense (UFF) é uma autarquia pública federal dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e plena autonomia didático-científica e administrativa, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Ademais, conforme estabelece o artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a competência para processar e julgar os pedidos de revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros é privativa das universidades públicas, não cabendo à Administração direta federal interferir na condução ou no julgamento dos procedimentos internos da instituição de ensino. Assim, ausente qualquer ato concreto imputável à UNIÃO, reconheço a sua ilegitimidade passiva e, quanto a ela, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria a retificação do polo passivo no sistema. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” No presente caso, a verificação da ocorrência de mora administrativa desmedida ou injustificada demanda a prévia oitiva da autoridade impetrada, indispensável para elucidar a cronologia e o estágio do procedimento na Plataforma Carolina Bori, bem como eventuais pendências documentais ou exigências saneadoras atribuíveis ao interessado. Ademais, a determinação de conclusão imediata do procedimento confunde-se com o próprio mérito da impetração e exaure prematuramente o provimento buscado, circunstância que desautoriza o deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender de direito (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Universidade Federal Fluminense, ingresse no feito (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Decorridos os prazos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.