Ementa
o-científica e administrativa, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.
Ademais, conforme estabelece o artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a competência para processar e julgar os pedidos de revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros é privativa das universidades públicas, não cabendo à Administração direta federal interferir na condução ou no julgamento dos procedimentos internos da instituição de ensino.
Assim, ausente qualquer ato concreto imputável à UNIÃO, reconheço a sua ilegitimidade passiva e, quanto a ela, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria a retificação do polo passivo no sistema.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09:
“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”
No presente caso, a verificação da ocorrência de mora administrativa desmedida ou injustificada demanda a prévia oitiva da autoridade impetrada, indispensável para elucidar a cronologia e o estágio do procedimento na Plataforma Carolina Bori, bem como eventuais pendências documentais ou exigências saneadoras atribuíveis ao interessado.
Ademais, a determinação de conclusão imediata do procedimento confunde-se com o próprio mérito da impetração e exaure prematuramente o provimento buscado, circunstância que desautoriza o deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender de direito (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Universidade Federal Fluminense, ingresse no feito (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorridos os prazos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.