Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes para o Município, ante a isenção legal aplicável e nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve triangulação processual com a citação do executado nem constituição de patrono nos autos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000891-30.2024.8.06.0084 Classe Judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Adesão a Programa de Parcelamento de Débito] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE POLO PASSIVO: JOSE ORACIO FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE em face de JOSE ORACIO FERNANDES DOS SANTOS, visando à cobrança de crédito tributário/patrimonial. O Juízo determinou a intimação do exequente para regular prosseguimento do feito. Em resposta, o Exequente atravessou petição esclarecendo que a Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 000000007/2024) que instruiu a inicial já se encontrava cancelada administrativamente antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Diante disso, requereu a extinção da presente execução fiscal em razão da ausência de título executivo hígido, certo e exigível. É o relatório suficiente. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial indispensável para a instauração do processo de execução fiscal, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 (LEF) c/c o art. 784, IX, do Código de Processo Civil (CPC). Para a propositura de ação executiva, exige-se título representativo de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). O cancelamento prévio da CDA pela própria Administração Pública antes do ajuizamento da ação retira-lhe a liquidez e a exequibilidade, evidenciando a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a ausência do próprio interesse de agir sob a perspectiva da necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. In casu, o próprio ente exequente informou e comprovou que o título executivo restou cancelado antes da distribuição da demanda. Desse modo, imperiosa é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, c/c o art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes para o Município, ante a isenção legal aplicável e nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve triangulação processual com a citação do executado nem constituição de patrono nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito Respondendo