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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1037124-69.2022.8.26.0053

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1037124-69.2022.8.26.0053

Ementa

Processo 1037124-69.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Tope Participações Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) para anular as multas por não indicação de condutor lavradas, bem como as penalidades delas decorrentes, bem como para (ii) condenar a requerida a restituir os valores pagos indevidamente, devidamente atualizados nos termos dos temas 810 do E. STF e 905 do C. STJ, bem como de acordo com a Emenda à Constituição nº 113/2021. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo legal sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do disposto no art. 85, parágrafo 4°, inciso III c/c parágrafo 6º do Código de Processo Civil. Sobre os valores, a serem apurados em fase de liquidação, incidirá correção monetária calculada pelo IPCA-E, nos termos do acórdão proferido no RE 870.947, do STF, Tema 810, em que foi reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da TR em Repercussão Geral, com efeitos ex tunc e sem qualquer modulação, conforme decisão em sede de embargos de declaração proferida em 03.10.2019, já transitada em julgado, incidente a partir da data do efetivo pagamento das multas, até a promulgação da EC nº 113/2021, após este prazo, deverá haver atualização pela Taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n° 113, de 8 de dezembro de 2021, observada a prescrição quinquenal. Com a entrada da EC nº 136/2025, devem ser observados os novos índices lá impostos. Sem reexame necessário tendo em vista o disposto no § 3 do art. 496 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento. Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1037124-69.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Tope Participações Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) para anular as multas por não indicação de condutor lavradas, bem como as penalidades delas decorrentes, bem como para (ii) condenar a requerida a restituir os valores pagos indevidamente, devidamente atualizados nos termos dos temas 810 do E. STF e 905 do C. STJ, bem como de acordo com a Emenda à Constituição nº 113/2021. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo legal sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do disposto no art. 85, parágrafo 4°, inciso III c/c parágrafo 6º do Código de Processo Civil. Sobre os valores, a serem apurados em fase de liquidação, incidirá correção monetária calculada pelo IPCA-E, nos termos do acórdão proferido no RE 870.947, do STF, Tema 810, em que foi reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da TR em Repercussão Geral, com efeitos ex tunc e sem qualquer modulação, conforme decisão em sede de embargos de declaração proferida em 03.10.2019, já transitada em julgado, incidente a partir da data do efetivo pagamento das multas, até a promulgação da EC nº 113/2021, após este prazo, deverá haver atualização pela Taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n° 113, de 8 de dezembro de 2021, observada a prescrição quinquenal. Com a entrada da EC nº 136/2025, devem ser observados os novos índices lá impostos. Sem reexame necessário tendo em vista o disposto no § 3 do art. 496 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento. Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ROBERTA PELLEGRINI PORTO (OAB 225517/SP), HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)