Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3033388-84.2026.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Consulta] AUTOR: JORGE WASHINGTON PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JORGE WHASHINGTON PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando imediato fornecimento do exame de arteriografia de membro inferior esquerdo. A parte autora narra ter sido internada no Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira, necessitando com urgência de transferência. A tutela de urgência foi deferida em 24/04/2026. O Município de Fortaleza, na petição de ID 203722198, informou que a transferência do(a) autor(a) ocorreu no dia 26 de abril de 2026, pela via administrativa, antes mesmo de sua citação e intimação, que se deu em 27 de abril de 2026, de acordo com confirmação certificada pelo Oficial de Justiça. Por fim, pugnou pela extinção do feito sem ônus sucumbenciais. Intimada a se manifestar a respeito das alegações do ente réu, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas. A questão central a ser dirimida é a perda superveniente do interesse de agir, em virtude da efetivação da transferência do(a) paciente, e a quem deve ser atribuído o ônus da sucumbência. É fato incontroverso nos autos que a pretensão autoral, a transferência para um leito hospitalar, foi satisfeita em 26 de abril de 2026, conforme documentação anexa e alegação não impugnada do ente municipal. Tal fato acarreta, inegavelmente, a perda do objeto da presente demanda, tornando inútil o prosseguimento do feito para um provimento de mérito. A extinção do processo, com base no art. 485, VI, do CPC, é, portanto, medida que se impõe. Resta, contudo, analisar a responsabilidade pelo ajuizamento da ação, para fins de fixação dos ônus sucumbenciais, à luz do Princípio da Causalidade. No caso em tela, a ação judicial, por sua vez, foi ajuizada na mesma data em que a Administração Pública já solucionava a questão. Embora seja compreensível a angústia e a cautela do jurisdicionado ao buscar o Poder Judiciário para garantir seu direito à saúde, não se vislumbra, na cronologia dos fatos, uma inércia, recusa ou omissão ilícita por parte dos entes públicos que possa ser caracterizada como a causa determinante da judicialização. O lapso temporal entre a solicitação e o atendimento se mostra razoável dentro da complexa realidade do sistema público de saúde. Diferentemente de casos em que a parte aguarda por dias ou semanas por uma providência, aqui a solução administrativa caminhou de forma concomitante ao ajuizamento da ação. Destarte, não há como afirmar que a demanda foi proposta em razão de uma pretensão resistida, elemento essencial para a configuração da lide e para a aplicação do princípio da causalidade em desfavor dos réus. Nesse cenário, em que a atuação administrativa foi tempestiva e a perda do objeto não decorreu do cumprimento de ordem judicial, mas sim do fluxo regular do sistema, não há que se falar em condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Finalmente, a falta de manifestação da parte requerente corrobora com a tese de que a presente ação perdeu sua razão de existir e que qualquer pronunciamento de mérito acerca da matéria é absolutamente inútil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Em atenção ao Princípio da Causalidade, e considerando que não restou configurada pretensão resistida por parte dos réus, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios. Custas processuais pelo(a) autor(a), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito