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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1009689-90.2023.8.26.0278

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1009689-90.2023.8.26.0278

Ementa

Processo 1009689-90.2023.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Veredas de Itaquá - Adailton de Sousa Reis - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, desde que apresentado o respectivo formulário (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária final do artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1009689-90.2023.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Veredas de Itaquá - Adailton de Sousa Reis - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, desde que apresentado o respectivo formulário (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária final do artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. P. e I. - ADV: SANDRA REGINA TONELLI RIBEIRO (OAB 290841/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), HERON JOSÉ GONÇALVES (OAB 521343/SP)