Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSELMA MARIA NUNES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a condição de dependente previdenciária de Joselma Maria Nunes, na qualidade de companheira de Maurilio Batista dos Santos, em razão da união estável reconhecida judicialmente entre dezembro de 2015 e 09/02/2018; b) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor da autora a pensão por morte, com efeitos financeiros desde 07/02/2021, observadas as regras legais de duração, cessação e reversão; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 07/02/2021 até a efetiva implantação ou adequação do benefício, deduzidos valores inacumuláveis eventualmente pagos no mesmo período, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) DETERMINAR ao INSS que habilite a autora e ajuste o benefício NB 1192283594, inclusive quanto ao rateio e às eventuais reversões. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, e das custas e despesas processuais das quais não seja legalmente isento. Não há condenação autônoma de Neusa de Morais Santos em honorários. Havendo recurso de uma das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.